TJSP - 0000778-97.2025.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000778-97.2025.8.26.0323 (processo principal 1000944-83.2023.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Lucas Beraldo Costa -
VISTOS. 1- Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2- Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, processe-se independentemente do adiantamento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC. 3- Deverá, no entanto, o exequente recolher o valor relativo à taxa para intimação da Fazenda Municipal, via portal eletrônico, vez que a dispensa de adiantamento abrange apenas as custas processuais, não se estendendo às despesas processuais, sob pena de extinção do processo.
Prazo de 15 dias.
Nesse sentido: Prestação de serviços advocatícios - Execução de título extrajudicial - Advogado dispensado do adiantamento das custas processuais, mas não do recolhimento das despesas - Discussão a respeito do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025 - Jurisprudência distinguindo o conceito de custas e despesas processuais - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136700-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) 4- Com o recolhimento da taxa, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 5- Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCAS BERALDO COSTA (OAB 390663/SP) -
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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