TJSP - 1500751-89.2024.8.26.0318
1ª instância - Sef de Leme
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500751-89.2024.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Grupo Educacional Domus Sapientae Ltda - Epp -
Vistos.
Alega a exequente que teve suas contas bloqueadas via Sisbajud e que referido numerário é essencial para pagamento de funcionários e outras despesas.
Por conta disto requer o desbloqueio dos valores constritos e suspensão da ordem de bloqueio reiterado.
A fls. 84/85 reiterou o pedido de desbloqueio e ofereceu dois imóveis como garantia da dívida.
Foi verificado no sistema Sisbajud que foi bloqueada a quantia de R$ 84.796,16, até a data de 06/06/2025.
Decido.
Primeiramente, tem-se que a execução é feita no interesse do exequente, como disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, e tem como objetivo a satisfação de um crédito legalmente constituído.
Nesse aspecto, a constrição de ativos financeiros da empresa executada acaba por dar efetividade à regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens, prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, prestando-se, pois, a tornar a execução mais fácil e célere, de modo a observar o mencionado propósito primordial de satisfação do crédito exequendo e a conciliar, tanto quanto possível, os interesses das partes.
Salienta-se, ademais, que a regra de impenhorabilidade insculpida no inciso X, do art. 833, da legislação processual, não faz menção a ativos financeiros existentes em conta bancária em nome da pessoa jurídica, competindo à empresa devedora demonstrar que as quantias constritas são essenciais para sua atividade, ônus do qual, repita-se, não se desincumbiu.
Ademais, não obstante as alegações da executada-agravante acerca da essencialidade das verbas bloqueadas, observa-se que não foi comprovado, de forma inequívoca, que a totalidade do valor bloqueado seria destinado exclusivamente ao pagamento de despesas vitais e impenhoráveis, tais como salários diretamente destinados aos trabalhadores, haja vista que o executado limitou-se a juntar planilhas de pagamentos não comprovando, efetivamente, a destinação dos mesmos.
Consoante orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do E.
Tribunal de Justiça, a simples alegação genérica de essencialidade de valores ou capital de giro não caracteriza, por si só, hipótese de impenhorabilidade.
Como cediço, os valores em conta corrente de uma pessoa jurídica integram seu faturamento e fluxo de caixa, sendo penhoráveis para satisfação do crédito, salvo prova cabal de que se trata de verbas de terceiros (como salários já pertencentes a empregados) ou de situações excepcionalíssimas, como no caso de microempresas familiares cuja sobrevivência dependa diretamente dos bens penhorados.
Nessa medida, analisando detidamente as provas juntadas, como a lista pagamentos a serem realizados a empregados, depreende-se que não há efetiva comprovação de que parcela do montante bloqueado será utilizado para quitar tais obrigações, com devida vinculação dos valores para o pagamento das obrigações listadas.
Neste sentido, julgou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADOEM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESAAGRAVANTE DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACERTO DAMEDIDA - impenhorabilidade não demonstração alegação de que a quantia bloqueada era necessária para pagamento de funcionários não comprovação ademais, circunstância que não impede a penhora reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC que exige demonstração de que o valor constrito consiste em economia de numerário para enfrentamento das vicissitudes da existência mera circunstância de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários-mínimos que, por si só, não a torna impenhorável - inexistência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC decisão mantida agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2233141-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença - Bloqueio de valores Conta bancária de titularidade da pessoa jurídica - Insurgência do devedor - Alegação de se tratar de valor irrisório e impenhorável, eis que inferior a 40 salários mínimos e por se tratar de verba que seria destinada ao pagamento de salários de funcionários e encargos fiscais Descabimento Lícita a penhora de dinheiro em conta bancária da empresa devedora - Regra do artigo 833, X do CPC que não alcança a pessoa jurídica Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Ausência de comprovação que o valor seria utilizado para o pagamento de salários, inviabilizando a continuidade da atividade empresarial - Impenhorabilidade não configurada - Consoante entendimento do Colendo STJ, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, não sendo a suposta irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada impedimento à sua constrição, devendo ser abatido do total devido Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2154801- 97.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024).
Assim sendo, a fim de tornar a execução menos gravosa ao executado, é de rigor o acolhimento do pedido no sentido de suspender a "teimosinha".
ISTO POSTO, DEFIRO a suspensão da "teimosinha", com urgência, mantendo-se, no mais, a penhora realizada, Com a efetivação da transferência, intime-se a parte executada acerca da penhora, inclusive acerca da possibilidade de oferecimento de Embargos á Execução Fiscal no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16 da Lei. 6.830/1.980.
Quanto ao pleito de oferecimento de imóveis para garantia do débito, manifeste-se a exequente.
Intimem-se as partes. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP) -
10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:45
Ato ordinatório
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10/06/2025 16:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:42
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/06/2025 10:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:34
Bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:48
Ato ordinatório
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13/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 14:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/05/2025 14:07
Juntada de Decisão
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16/04/2025 14:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/11/2024 04:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:09
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:09
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:09
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:02
Recebido o recurso
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16/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:41
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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31/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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20/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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20/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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05/06/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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