TJSP - 1001874-09.2023.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001874-09.2023.8.26.0095 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Cnh Industrial Capital S/A - Brasil Solutions Comércio de Papel e Embalagens Eireli -
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o andamento foi suspenso em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte requerida (processo nº 1051425-95.2023.8.26.0114).
A parte autora, em sua petição de fls. 263, requereu a retomada do feito, argumentando o encerramento do stay period e o indeferimento de nova prorrogação naqueles autos.
A parte requerida, por sua vez, manifestou-se às fls. 315/317, sustentando a necessidade de manutenção da suspensão e informando a interposição de Agravo de Instrumento (nº 2052364-41.2025.8.26.0000).
A decisão é pela retomada da marcha processual.
Restou incontroverso que o stay period de 180 dias, inclusive com a prorrogação anteriormente concedida, já decorreu.
A tutela concedida nos autos da recuperação judicial suspendia os atos de constrição dos veículos, reconhecidos como essenciais, de forma expressa e exclusivamente durante o período de suspensão, nos exatos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Uma vez esgotado o referido prazo, cessa a vedação legal à retomada dos bens.
Ademais, o argumento da parte requerida de que a questão estaria pendente de análise em superior instância não subsiste.
Em consulta ao sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento de n. 2052364-41.2025.8.26.0000, de modo que inexiste qualquer impedimento para a retomada dos atos processuais.
Segue a ementa do julgado: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o esgotamento da competência do juízo para deliberar sobre a essencialidade de bens e obstar atos constritivos por credores extraconcursais, permitindo a retomada de ações contra as recuperandas.
II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se, após o término do prazo de suspensão do stay period, é possível a retomada de constritivos/possessórios praticados por credores extraconcursais.
III.Razões de Decidir Possibilidade de retomada dos bens, ainda que essenciais, após o transcurso do prazo de suspensão de "stay period" (Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A).
Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.
Tribunal de Justiça.
Prazo de suspensão já esgotado na espécie IV.Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052364-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) Ante o exposto, determino a retomada dos atos processuais.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
22/01/2025 14:10
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 03:01
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 22:06
Suspensão do Prazo
-
23/09/2024 10:27
Autos no Prazo
-
20/09/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 07:58
Concessão
-
16/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 13:51
Autos no Prazo
-
18/06/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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