TJSP - 0029005-43.2019.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:56
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0029005-43.2019.8.26.0506 (processo principal 1028720-67.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Vangliny Alessandra de Oliveira Martins - HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual a parte executada, vem insistentemente descumprindo determinação judicial.
A executada alega às fls. 409/413 que não há amparo a pretensão da parte exequente em pleitear o bloqueio dos ativos financeiros da impugnante como forma de impor a sua pretensão.
Afirma que há necessidade de prestação de caução.
Requer que seja revogada a determinação de pagamento relativo as astreintes por ser desproporcional. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Todos as matérias arguidas pela executada já foram objeto de análise em decisões na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, portanto vedada a rediscussão (art. 507 e 508, do CPC).
Vale destacar que a sentença proferida na ação principal já transitou em julgado, de modo que não há que se falar em necessidade de caução, para levantamento de eventual valor bloqueado.
Veja, a multa foi fixada em valor proporcional à gravidade do descumprimento da ordem, com o objetivo de compelir a executada ao cumprimento da obrigação e assegurar a efetividade da decisão judicial.
Nesse contexto, as astreintes acumuladas não representam mero caráter punitivo, mas, sobretudo, um meio coercitivo necessário para assegurar a observância de decisões judiciais e proteger o direito fundamental à saúde.
Destaca-se que a recalcitrância da operadora de plano de saúde tem como consequência prática a regressão do estado de saúde da parte.
Com efeito, o juízo de proporcionalidade e razoabilidade invocado não pode ser utilizado como fundamento para reduzir a multa a patamar ineficaz e simbólico, que não cumpre a função coercitiva necessária no caso concreto.
A gravidade da conduta da executada e o prolongado descumprimento da decisão justificam plenamente a manutenção da multa nos moldes fixados.
No caso dos autos a executada não apresentou qualquer justificativa plausível ou comprovou dificuldades específicas que inviabilizassem o cumprimento da liminar.
Pelo contrário, a omissão reiterada demonstra descaso com o comando judicial, tornando imprescindível a manutenção da multa no valor originalmente fixado. É de se lembrar que o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" (STJ, Resp 1.840.693/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, J.
Em 26/5/2020, Dje 29/5/2020).
Consigna-se que a multa acumulada decorre diretamente da resistência injustificada da executada em cumprir sua obrigação.
Reduzir o montante fixado seria esvaziar a eficácia coercitiva da penalidade, enfraquecer a autoridade das decisões judiciais e incentivar condutas desrespeitosas perante o Poder Judiciário.
Ademais, para que a multa cominatória NÃO incida, basta o cumprimento da obrigação definida pela ordem judicial.
Nesse sentido já se pronunciou o C.Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA.
REDUÇÕES SUCESSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo.
No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2.
A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3.
No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024) Assim, cumpra-se o cartório o item "3" da decisão de fls. 235/237, providenciando o imediato bloqueio do valor referente à multa outrora fixada, R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, via SISBAJUD, a fim de assegurar a efetividade da presente execução.
Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), EDIPO BEZERRA BERNARDO (OAB 34524/PE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/05/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 12:20
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 12:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:28
Deferido o Pedido
-
08/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:05
Deferido o Pedido
-
17/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:53
Deferido o Pedido
-
10/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/05/2024 18:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/11/2023 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 06:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2023 16:10
Mudança de Magistrado
-
19/09/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 05:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 17:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 13:53
Mudança de Magistrado
-
20/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:21
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 14:18
Mudança de Magistrado
-
06/09/2022 10:20
Mudança de Magistrado
-
24/08/2022 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2022 14:27
Expedição de Carta.
-
26/05/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 21:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 16:35
Decisão
-
30/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 20:42
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 21:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2021 16:26
Decisão
-
08/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2020 21:05
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 21:14
Suspensão do Prazo
-
18/07/2020 22:35
Suspensão do Prazo
-
17/06/2020 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 17:54
Proferido Despacho
-
12/06/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 23:56
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2020 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2020 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2020 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2020 15:36
Decisão
-
14/04/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2020 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2020 16:57
Proferido Despacho
-
13/03/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2019 17:47
Decisão
-
25/11/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2019 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2019 15:14
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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