TJSP - 1007832-82.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007832-82.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gorazil Lopes Filho - 1.
Vistos. 2.
Trata-se de embargos de declaração interpostos tempestivamente. 3.
Os embargos merecem ser acolhidos, porquanto houve efetiva omissão na decisão proferida. 4.
Ante o exposto, acolho os embargos para que a decisão passe a constar da seguinte forma:
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar ajuizada por Gorazil Lopes Filho em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alegando, em suma, que é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), uma doença neurodegenerativa progressiva, incurável e com evolução rápida, caracterizada por perda da força muscular, mobilidade, função respiratória e capacidade de deglutição.
Essa condição compromete drasticamente a autonomia e a qualidade de vida do paciente, podendo levá-lo à morte.
Relata, ainda, que os primeiros sintomas surgiram em fevereiro de 2023, com uma queda e limitação de movimento no braço.
A partir de abril, iniciou acompanhamento ortopédico e, com o aumento da frequência das quedas e o agravamento dos sintomas, foram realizados exames que confirmaram, em julho de 2023, o diagnóstico de ELA na forma conhecida como flail arm.
Desde agosto de 2024, o paciente recebe fisioterapia especializada, evidenciando-se deterioração contínua por meio de escalas clínicas específicas.
Atualmente, está no estágio 2 da escala de estadiamento do King's College, com severo comprometimento motor e necessidade de constante supervisão para locomoção.
A condição clínica do autor exige tratamento contínuo e multidisciplinar para mitigar os sintomas e preservar funções essenciais, com o apoio de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia para monitoramento da disfagia, acompanhamento neurológico periódico, espirometria trimestral e ventilação não invasiva (BiPAP ou CPAP) quando indicado pela queda da Capacidade Vital Forçada (CVF).
No caso específico, o uso de CPAP com umidificador já foi prescrito, e a equipe multiprofissional é considerada imprescindível para manter a condição clínica e evitar o agravamento.
Contudo, apesar da gravidade do quadro, a requerida tem se negado, sistematicamente, o fornecimento do tratamento domiciliar (home care) e o suporte interdisciplinar necessário, limitando-se a custear parcialmente apenas algumas sessões de fisioterapia.
O contrato firmado não prevê, nem exclui explicitamente, a cobertura para doenças neurodegenerativas como a ELA.
Dada a rápida evolução da doença, o ambiente ambulatorial ou hospitalar é inadequado, colocando o paciente em risco.
Requer a tutela de urgência a fim de que seja a requerida compelida a fornecer, de forma imediata, o tratamento domiciliar com equipe multiprofissional, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
A negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, fundada unicamente na ausência de previsão contratual expressa (fl. 68), revela-se manifestamente abusiva, sobretudo diante da inequívoca prescrição médica para a adoção de tratamento em regime de home care, conforme se extrai do relatório médico de fl. 70.
Nesse documento, o médico recomenda de forma categórica o atendimento domiciliar por equipe multidisciplinar, composta por fisioterapeuta motor e respiratório, fonoaudiólogo, nutricionista e psicólogo, evidenciando a complexidade da terapêutica indicada e a imprescindibilidade do acompanhamento contínuo em ambiente domiciliar.
A recusa da ré desconsidera o estado de saúde debilitado da parte autora, cuja condição clínica, conforme relatado às fls. 47/48, evidencia progressiva perda das funções motoras, com diagnóstico de tetraparesia, exigindo assistência permanente inclusive para atividades básicas da vida diária.
Tal situação inviabiliza o acompanhamento ambulatorial e torna inadequada a internação hospitalar prolongada, o que reforça a necessidade do tratamento indicado.
Ressalte-se que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que, embora o plano de saúde possa delimitar as doenças cobertas, não lhe compete restringir a forma de tratamento prescrita pelo médico responsável, salvo em casos teratológicos, o que não se verifica na hipótese.
A prescrição médica, portanto, deve prevalecer.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 102 do STJ, que dispõe:"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma reiterada, pacificou a matéria por meio da Súmula 90, que estabelece: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer." Importa destacar que não há risco de irreversibilidade na concessão da medida.
Em caso de eventual improcedência da demanda, a ré poderá exigir o ressarcimento das despesas relacionadas ao tratamento.
Aliás, em casos análogos, a E.
Corte Bandeirante já se manifestou pela viabilidade da medida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar à agravada a cobertura de internação domiciliar (home care) para o agravante, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). 2.- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3- A documentação médica apresentada demonstra a necessidade e urgência dos cuidados domiciliares prescritos, justificando a concessão da tutela de urgência. 4.- Inteligência da Súmula nº 90 desta Corte, que, ao menos nesta etapa processual, se sobrepõe às disposições administrativas da ANS, que não tem taxatividade absoluta.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036132-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025 PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para que a requerida custeie atendimento domiciliar ao autor, portador de esclerose lateral amiotrófica, incluindo profissionais de saúde e equipamentos específicos, conforme prescrição médica.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste na presença dos pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da liminar.
III.
Razões de decidir A inexistência de previsão específica do atendimento no rol da ANS não obsta, por si só, a cobertura do tratamento.
A jurisprudência do TJSP reconhece a obrigação de cobertura de atendimento domiciliar, nos termos da Súmula 90.
Na obrigação de prestar home care se incluem equipamentos e insumos, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104563-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Assim por qualquer ângulo que se examine o caso concreto, deve-se conceder a tutela de urgência.
Diga-se, ainda, que que "a cobertura deverá se estender a todos os medicamentos e materiais utilizados no tratamento domiciliar do apelante, que lhe seriam ministrados caso permanecesse internado em hospital credenciado da apelante - Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação n. 0151889-75.2012.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, rel.
Paulo Eduardo Razuk, julgada em 5/3/2013).
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, consistente no custeio dos tratamentos/medicamentos indicados pelo Autor, na modalidade de tratamento domiciliar (home care), com equipe multiprofissional especializada, incluindo, no mínimo, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista e psicólogo, devendo a requerida custear cuidadores e enfermeiros (técnicos ou enfermagem domiciliar), como parte indispensável do plano terapêutico prescrito pela equipe médica.
Outrossim, fornecerá equipamentos e insumos necessários, especialmente o aparelho CPAP como umidificador, TUDCA 500 mg, VENLIFT OD 37,5 mg, PREGABALINA 75 mg, BADOFENO 10mg e RILUZOL 50mg, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00, limitada a R$500.000,00.
Concedo 20 dias para o implemento da decisão judicial, quando então passará a correr a multa diária.
Por celeridade, servirá a presente como OFÍCIO, cumprindo o autor o devido encaminhamento e devida comprovação de protocolo nos autos.
Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tendo em vista que a empresa requerida será citada via portal eletrônico, conforme lista divulgada pelo E.
TJSP, https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/Lista_CNPJS_IntimacaoEletronica.Pdf, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais devidas, quais sejam, despesas de diligência (R$32,75 - guia FEDTJ - código 121-0).
Cumprido o item supra, cite-se a parte ré, via portal, para contestação no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Após, aguarde-se a devolução do AR por trinta dias.
Desde já, defiro a realização de todas as pesquisas eletrônicas, bem com a expedição de alvarás para localização da parte passiva, mediante o pagamento das custas, se o caso.
Defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada aos autos, lançando-se anotação a respeito.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado.
Intime-se. 5.
Intimem-se. - ADV: VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB 229713/SP) -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
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05/06/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:10
Ato ordinatório
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04/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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