TJSP - 0005684-22.2024.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0005684-22.2024.8.26.0047 (processo principal 1005095-86.2019.8.26.0047) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Fameth Industria e Comercio de Produtos Metalúrgicos Ltda - Epp - Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora D S MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME, interposto pelo Credor FAMETH INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, para que seja atingidos os bens de FERNANDA HADER CAVALCANTI, sócia da Executada.A empresa limpou todo o seu patrimônio, fechou as portas e não liquidou o passivo.
Em síntese, a requerente alega que esgotou todos os meios de encontrar bens passiveis de penhora, restando evidente que a executada está com suas atividades encerradas, sem baixa formal, e também sem sede comercial, caracterizando dissolução irregular.
Pediu a procedência do presente pedido para incluir a socia no polo passivo da demanda, tendo em vista a ausência de bens e a dissolução irregular e ilegal.
Citada pessoalmente (fls. 59) a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Manifestação do autor às folhas 63-67 pedindo a aplicação da pena de revelia e a procedência do pedido. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Decreto à revelia da requerida que devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal.
A inércia na manifestação da requerida, porém, não acarreta automaticamente o total acolhimento do pleito, uma vez que o princípio da persuasão racional impõe ao magistrado avaliar todos os elementos de convicção existentes nos autos para permitir um julgamento acautelado, com prejuízo de se proferir decisões contra legem.
O pedido está apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela documentação já carreada ao feito com amparo no art.434 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Logo, resta analisar o mérito.
A controvérsia se resume na prática pela executada de encerramento das atividades de forma irregular, consumindo todo o ativo e deixando de saldar os seus débitos. do abuso de personalidade jurídica, fraudar execuções e se enriquecer ilicitamente.
Como é cediço, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se trata de meio eficaz a coibir o comportamento malicioso dos sócios da empresa, de modo a preservar interesses de seus credores e trazer estabilidade às relações comerciais.
Para sua incidência, devem ser observadas as regras dispostas no art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
No caso dos autos, estão presentes os elementos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Os documentos juntados pelo exequente no presente incidente, sobretudo as fichas cadastrais de fls. 12-13 evidenciam que a empresa iniciou as atividades em 27/10/2010, sendo que em 16/08/2018, todos os sócios e retiraram, com a inclusão como única proprietária a requerida neste incidente, data muito próxima da constituição da dívida que está sendo cobrada nos autos principais.
Comprovante de inscrição cadastral da Receita Federal informa que a empresa está inapta em razão da omissão de declarações.
Consta também nos autos principais devolução de cartas de citação, informando que a empresa se mudou de endereço (fls. 47), e é desconhecida (fls. 69).
No caso concreto, resta evidente que a empresa devedora se encontra INAPTA, não possuindo qualquer bem, valor para fazer frente aos seus compromissos financeiros.
Diante desse cenário, evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa.
Neste contexto, oportuno destacar que nos termos do art. 81 da Lei nº 9.430/96, a Receita Federal poderá declarar inapta a pessoa jurídica em duas situações: (i) quando, estando obrigada, deixar a pessoa jurídica de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos (caput); (ii) quando a pessoa jurídica não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (parágrafo primeiro).
Como se vê, a primeira das hipóteses se amolda perfeitamente ao caso em apreço, na medida em que a demandada deixou de prestar as declarações.
Demais disso, importante ressaltar que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta, ainda, a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais.
Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio da sócia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa.
Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais. - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios.
RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 2016297-19.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante GOMES D'ELIA EQUIPAMENTOS DE HIGIENTE LTDA, são agravados SACOMAN ASSESSORIA amp TERCEIRIZAÇÃO LTDA., KELLY CRISTINA PETRI e LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS. 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.
São Paulo, 17 de março de 2021.
MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que os bens das agravantes passem Inconformismo a responder pela dívida. das requeridas.
Notório encerramento irregular.
Precedentes jurisprudências referentes à mesma empresa.
Inviabilidade de dissolução da sociedade sem liquidação do passivo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (AI nº 2160923-34.2021.8.26.0000, rel. des.
Régis Rodrigues Bonvicino, j. em 10.09.2021)(grifei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Pedido indeferido.
Abuso na utilização da personalidade jurídica caracterizado.
Empresa declarada inapta na Receita Federal em razão de inércia dos administradores.
Inviabilidade de dissolução da sociedade sem liquidação do passivo.
Desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, que se impõe.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 2293373-38.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ATACADISTA SÃO PAULO COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, é agravado MOUSE BARES E RESTAURANTE EIRELE EPP. 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO RODRIGUES (Presidente) E FÁBIO PODESTÁ.
São Paulo, 17 de março de 2022.
PAULO ALCIDES Relator(a)(grifei) Inequívoco, assim, o abuso na utilização da personalidade jurídica diante do encerramento da empresa sem liquidação do passivo.
A empresa não deixou à exequente, meios de satisfazer seu crédito.
No mais, a parte requerida não apresentou contestação, de modo que devem ser tidos por verdadeiros os fatos noticiados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão deFERNANDA HADER CAVALCANTI, no polo passivo na Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Por consequência, EXTINGO o presente incidente, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários e sem custas, por tratar-se de incidente processual.
Traslade-se cópia da presente sentença nos autos principais.
Oportunamente arquive-se os autos. - ADV: MARINA MORALES DE MOURA (OAB 376182/SP), FLÁVIO ANTONIO LAMBAIS (OAB 170849/SP), LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (OAB 225772/SP) -
06/08/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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