TJSP - 0007775-32.2017.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007775-32.2017.8.26.0047 (apensado ao processo 0001318-43.2001.8.26.0047) (processo principal 0001318-43.2001.8.26.0047) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Direitos e Títulos de Crédito - Sergio Roberto Rojo - LUIZ RICARDO BATAGLIN e outros - Industria Mineradora Pratacal Ltda -
Vistos.
SERGIO ROBERTO ROJO ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LUIZ RICARDO BATAGLIN e LUIZ ROBERTO BATAGLIN, aduzindo que não foram encontrados bens livres passíveis de penhora em nome da executada, restando frustrada todas as possibilidades do exequente receber a importância que lhe é devida.
Alega que os sócios da executada estão abusando da personalidade jurídica da empresa com a exclusiva finalidade de fraudar terceiros.
Informa que a executada está em plena atividade, funcionando perfeitamente, obtendo rendimentos e quitando os débitos que melhor lhe convier, mesmo após ser proferida sentença condenatória reconhecendo o crédito do exequente.
Juntou documentos nas fls. 12/15.
Citado, o réu Luiz Ricardo apresentou contestação nas fls. 268/275, afirmando que não se esgotaram os meios de persecução em face da executada para que a presente execução pudesse ser direcionada em face dos sócios.
Discorre sobre a ausência de requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos nas fls. 276/296 e 301.
Réplica nas fls. 302/308, juntando documentos nas fls. 309/312.
Decisão de fls. 321/322, em razão do falecimento do réus Luiz Roberto, deferiu a substituição processual para o fim de constarem as sucessoras MARIA SILVIA MADUREIRA BATAGLIN e ANNA LUIZA MADUREIRA BATTAGLIN no polo passivo.
Citadas (fls. 346/347), decorreu in albis o prazo para a contestação das rés Maria Silvia e Anna Luíza (fls. 348/349).
Intimadas as partes, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 352/353).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que transcorreu in albis o prazo para as rés Maria Silvia e Anna Luíza apresentarem contestação, tornando-se revéis.
Todavia,deixodeaplicarosefeitosdarevelia, porquanto a defesa apresentada pelacorrése aproveita para as revéis em razão de tese comum.
O feito comporta julgamento no estado, tendo em vista que as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos são suficientes para o deslinde da causa, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é improcedente.
De fato, não obstante o autor tenha comprovado que a requerida figura como sócia proprietária da empresa executada, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica, não basta haver apenas indícios ou impontualidade das obrigações e/ou ausência de bens passíveis de penhora, porquanto a mera inexistência de bens penhoráveis ou o mero encerramento irregular da sociedade devedora não são suficientes para a responsabilização pessoal dos sócios.
O instituto em comento encontra previsão no artigo 50 do Código Civil: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos decertas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito deles credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Além disso, a parte autora também não demonstrou nos autos, a ocorrência de outros requisitos estabelecidos no artigo 50, § 2º, do Código Civil, ou seja, a confusão patrimonial entre a empresa ré e seus sócios, a ocultação de patrimônio, tampouco a prática de outros ilícitos com a finalidade de lesar credores.
Repise-se que não basta simplesmente a demonstração de que não foram localizados bens ou ativos financeiros em nome da empresa para se configurar o abuso da personalidade jurídica, máxime porque é indispensável a demonstração do desvio fraudulento de bens e ativos financeiros.
A esse respeito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50 DOCC/02.
AUSENTES.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido"(STJ, AgInt no REsp nº 1862672 SP 2020/0040423-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 25/05/2020, Terceira Turma, DJE28/05/2020). É fato que o precedente aqui apontado é persuasivo e sem eficácia vinculante, porém, conforme leciona o jurista José Rogério Cruz e Tucci em sua obra Precedente judicial como fonte do Direito.
São Paulo: RT, 2004, pg. 13, tais julgados constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, para a desconsideração e inclusão dos sócios no polo passivo da execução de título extrajudicial, de modo que o pedido autoral não pode ser acolhido.
Ante o exposto, , nos termos doart.136, do CPC, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Inviável a condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios,tendo em vista tratar-se de mero incidente processual.
Eventual recurso contra esta decisão será mediante agravo de instrumento.
Intime-se. - ADV: EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), ARNALDO THOME (OAB 65965/SP), PAULO CESAR MARQUES (OAB 247243/SP), PAULO CESAR MARQUES (OAB 247243/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP) -
09/09/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:34
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2024 09:06
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
03/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 10:33
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2021 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:07
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2021 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2021 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2021 16:39
Expedição de Carta.
-
06/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2020 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2020 11:19
Recebidos os autos
-
05/03/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2020 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 13:35
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2020 18:34
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2019 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2019 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2019 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 09:28
Recebidos os autos
-
22/05/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2019 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2019 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2019 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2019 09:54
Recebidos os autos
-
26/04/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 18:46
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2019 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2019 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2019 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2019 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2019 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 09:22
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2019 09:40
Recebidos os autos
-
27/02/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2019 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2019 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2019 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2019 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2019 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2019 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2019 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2019 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2019 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 15:11
Recebidos os autos
-
25/01/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 14:48
Recebidos os autos
-
11/01/2019 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 18:37
Recebidos os autos
-
10/01/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 15:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2018 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2018 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 11:12
Recebidos os autos
-
25/10/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 14:23
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2018 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2018 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2018 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2018 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 11:23
Recebidos os autos
-
30/08/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2018 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2018 15:53
Recebidos os autos
-
20/07/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2018 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2018 11:04
Recebidos os autos
-
24/05/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2018 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2018 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2018 09:34
Recebidos os autos
-
16/04/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2018 12:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2018 12:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2018 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2018 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2018 18:00
Expedição de Carta.
-
19/02/2018 18:00
Expedição de Carta.
-
09/02/2018 17:10
Recebidos os autos
-
09/02/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 15:22
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 10:35
Recebidos os autos
-
12/01/2018 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 14:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/11/2017 12:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2017 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2017 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2017 10:23
Expedição de Carta.
-
03/10/2017 10:23
Expedição de Carta.
-
22/09/2017 14:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2017 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 17:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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