TJSP - 1023484-95.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023484-95.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Victória Martins dos Santos - Hurb Technologies S/A - Fica a parte REQUERIDA intimada, pelo DJE, na pessoa de seu procurador, bem como pessoalmente pelo Portal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, para que no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, proceda ao pagamento das custas e despesas remanescentes abaixo, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ).
Na inércia, será expedida certidão para inscrição na dívida ativa. 1.
Taxa de Distribuição da Ação a partir de 03/01/2024 (1,5% do valor da causa - mínimo 5 UFESP's): R$ 187,27 - Guia DARE, código 230-6, conforme cálculo atualizado que junto a seguir. 2.
Carta(s) Expedida(s): 1 carta(s), fl(s). 124, num total de R$ 34,35 - Guia FEDTJ, Código 120-1. 3.
Intimação pelo Portal (a partir de 25/03/2025 - Provimento CSM 2777/2025): 1 intimação(ções) eletrônica(s) pessoal(is) ao(s) executado(s) para o cumprimento deste ato, num total de R$ 32,75- Guia FEDTJ, Código 121-0.
Dúvidas consultar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: SAMUEL SIQUEIRA FRANCO (OAB 368377/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ) -
01/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:52
Ato ordinatório
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29/07/2025 14:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 15:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023484-95.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Victória Martins dos Santos - Hurb Technologies S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento, à autora, de indenização por dano material no importe de R$ 1.911,00, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde os desembolsos, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como ao pagamento, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00, a ser atualizada pela tabela prática do TJSP desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, até 29/04/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. - ADV: SAMUEL SIQUEIRA FRANCO (OAB 368377/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ) -
18/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:03
Julgada Procedente a Ação
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30/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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03/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2025 02:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 22:27
Expedição de Carta.
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20/01/2025 22:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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