TJSP - 1026855-67.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026855-67.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Silvio Claudio Lourenco - Maria Juraci Zanin Oriani -
Vistos.
Ante o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo requerido em contestação, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos, documentos indicando a capacidade (considerando ter rendimentos mensais) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerida(s) interessada(s) deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, inclusive trazendo aos autos cópia do Registrato (Registrato (bcb.gov.br); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso a parte requerida seja sócia de empresa deverá também apresentar: A) ficha de breve relato junto à JUCESP, da(s) respectiva(s) empresa(s); B) cópia dos extratos bancários dos ultimos 60 dias da empresa; C) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa.
Pede-se atenção para serem juntados TODOS os documentos acima determinados.
A falta de um ou alguns deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade.
A ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá peticionar a desistência do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.
Finalmente, tendo em vista a(s) contestação(ões) apresentada(s), à(s) réplica(s) pelo(a)(s) autor(a)(es) em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer: a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se há interesse na designação de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC); c) se pretendem produzir provas na sequência da instrução e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma fundamentada a pertinência delas.
Sendo necessário prova testemunhal, apresente o rol das testemunhas, no máximo 3 (três), qualificando-as; d) e se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último caso apresentando a justificação pertinente.
Int. - ADV: FABÍOLA CASIMIRO SOARES (OAB 399319/SP), KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP) -
18/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:41
Expedição de Carta.
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26/02/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial
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26/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 11:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:58
Evoluída a classe de 12154 para 7
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02/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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