TJSP - 1000962-84.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000962-84.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sirlei Bernarde Alves dos Santos -
Vistos. 1.
Diante do pagamento das custas processuais, providencie a Serventia, junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE - SP, oportunidade em que deverá realizar a VINCULAÇÃO da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, em cumprimento ao disposto pelo artigo 102, inciso VI, das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG 136/2020, DJE 22/01/2020, páginas 30/33 e Artigo 1.093, parágrafo 6º, das NSCGJ. 2.
A autora alega que, em novembro de 2016, firmou Insrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com a requerida para aquisição de um terreno urbano sem benfeitorias denominado de Lote nº 4, da quadra nº 08, do loteamento "Jardim Timboré", na cidade de Orlândia, objeto da matrícula nº 24.625 do Cartório de Registro e Imóveis da Comarca de Orlândia-SP, cadastrado na Prefeitura Municipal de Orlândia sob nº 050.015.019, com área de 499,6 metros quadrados.
Afirmou que, em decorrência da abusividade das cláusulas e desequilíbrio contratual, não mais possui condições de pagar as prestações mensais acordadas, sendo então necessária a rescisão do contrato.
Requereu, em sede de tutela provisória, que a demandada suspenda as cobranças e se abstenha de realizar restrições creditícias. É o essencial.
Fundamento e decido.
Sendo inequívoca a pretensão da parte autora em relação à rescisão contratual, torna-se injustificável a manutenção da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, já que, ao menos em sede de cognição sumária, o desfazimento do negócio é direito atribuído ao consumidor, observadas as premissas fixadas pelo Enunciado 543 da Súmula do STJ.
Em situações análogas, manifestou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo nos seguintes termos: Agravo de Instrumento.
Declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. devolução de valores pagos.
Dificuldades financeiras dos compromissários compradores em continuarem pagando as parcelas.
Decisão que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência para determinar à vendedora que se abstenha de incluir restrições em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, referentes a débitos com o contrato objeto de discussão nos autos.
Inconformismo da ré.
Discussão que se limita à existência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela do art. 300 do CPC que, no caso concreto, estão presentes para os autores.
Autores que pretendem a rescisão do contrato.
Houve pagamento parcial.
Em sede de cognição sumária, apresentam se direitos dos autores em rescindirem o contrato.
Súmula 1 desta Corte.
Discussão que se limita ao percentual a ser retido pela vendedora, quando da devolução de valores pagos.
Risco de dano ante eventual negativação dos nomes dos autores.
Reversibilidade da medida.
Decisão mantida.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2231417-60.2017.8.26.0000 Campinas, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. un., Rel.
Des.
Silvério da Silva, em 10/01/18).
Agravo de Instrumento.
Compromisso de Compra e Venda Decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e impedir a inscrição dos dados da agravada em cadastros de proteção ao crédito.
Configuração do pressuposto da probabilidade do direito Pendência de demanda visando à rescisão do contrato Inexistência, em tese, de fundamento para exigibilidade das parcelas contratuais Manutenção da decisão agravada.
Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento nº 2176189-03.2017.8.26.0000 São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. un., Relª.
Desª.
Christine Santini, em 30/11/17).
Assim, considerando a probabilidade do direito à rescisão, a plena reversibilidade da tutela provisória postulada e os prejuízos que são inerentes à eventual restrição de crédito (periculum in mora), DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré: (i) suspenda a cobrança de todos os valores relacionados ao contrato discutido nos autos; (ii) não inclua o nome da parte autora em cadastros de inadimplência, sob pena de cominação de multa, a ser oportunamente fixada. 3.
Considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26) e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação por videoconferência. 4.
Para tanto deverá a parte autora apresentar número de telefone celular ou e-mail para a realização de audiência virtual. 5.
No mais, com cópia da presente decisão para integral cumprimento pelo réu da tutela de urgência (item 1 supra), CITE-SE a reqeurida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Em sua contestação a parte ré deverá apresentar endereço de e-mail e/ou número de telefone celular a fim de possibilitar a realização de audiência virtual, em caso de dúvidas poderá entrar em contato pelo whatsApp (016)- 3826-1011, ou pelo e-mail institucional [email protected]. 7.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.Br.
Encaminhe-se a senha do processo.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP) -
20/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:39
Expedição de Carta.
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18/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 19:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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