TJSP - 1000313-89.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:11
Arquivado Provisoriamente
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24/07/2025 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000313-89.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Pedro Luiz Zacarin - Município de Aparecida D"Oeste - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Pedro Luiz Zacarin em face de Município de Aparecida d'Oeste, para: a) DETERMINAR que cessem os descontos a título de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "gratificação por regime especial de trabalho"; b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores recolhidos/descontados indevidamente sobre as verbas denominadas "adicional de insalubridade" e "gratificação por regime especial de trabalho" , observada a prescrição quinquenal, sobre os quais incidirá atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP), LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP) -
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 20:21
Não confirmada a citação eletrônica
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27/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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