TJSP - 1006323-76.2021.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:21
Concedida a Dilação de Prazo
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08/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006323-76.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletrolinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Epp - - Eletro Montanha Ltda - Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial , proposta por Eletro Montanha Ltda e Eletrolinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Epp contra Mariane Jeronymo Pereira.
Proceda-se o(s) levantamento(s) da(s) penhora(s), se houver.
Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 1% do valor da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa.
Aintimaçãodeverá ser realizada no último endereço declinado nos autos.
Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, aintimaçãoserá consideradaválida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Havendo necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (As despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido).
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes.
Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/ cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir a taxa.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção, determinando que a executada recolha as custas finais da execução.
Inconformismo da executada, que sustenta que concordou com o valor executado, depositando os valores, sem impor qualquer resistência.
Satisfação da obrigação que se deu apenas em razão do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Princípio da causalidade.Custas finais que devem ser carreadas à executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda ao quedar-se inerte.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0004577-65.2022.8.26.0320; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção - Custas finais atribuídas à parte executada - Insurgência - Alegação de que houve pagamento espontâneo, nada devendo ser recolhido ao Estado, a título de custas finais - Descabimento - O pagamento espontâneo só ocorreu na fase de cumprimento de sentença, após determinação judicial - Custas finais devidas - Inteligência dos arts. 1º e 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0006736-19.2022.8.26.0566; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Cumprimento de sentença - Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 - Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido de cumprimento de sentença - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009812-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) Comprovado o recolhimento da taxa judiciária e, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: RAFAELA MARIANO MONTANHA (OAB 341659/SP), RAFAELA MARIANO MONTANHA (OAB 341659/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 05:21
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 05:36
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 11:29
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 15:04
Suspensão do Prazo
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22/04/2024 01:14
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 01:41
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 01:17
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 10:01
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 02:45
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 05:08
Suspensão do Prazo
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16/12/2022 01:05
Suspensão do Prazo
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11/12/2022 21:08
Suspensão do Prazo
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24/10/2022 04:09
Suspensão do Prazo
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11/04/2022 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2022 20:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2022 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/03/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 13:24
Juntada de Mandado
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11/01/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2022 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 15:19
Recebida a Petição Inicial
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15/12/2021 09:57
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2021 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/12/2021 22:48
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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30/11/2021 22:21
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2021 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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