TJSP - 1001162-67.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001162-67.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Francisco Mendes - - Luzia Helena Lopes Mendes -
Vistos.
FRANCISCO MENDES e LUZIA HELENA LOPES MENDES ajuizaram a presente ação em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, pleiteando a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, o ex-servidor JOSÉ CARLOS MENDES, ocorrido em 06/07/2024.
Alegam, em síntese, que eram seus dependentes econômicos , o que fundamenta o direito ao benefício, negado na via administrativa por suposta ausência de comprovação deste requisito.
Requereram a concessão de tutela de urgência, que foi indeferida por este Juízo.
A autarquia-ré, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 72/78.
No mérito, sustentou a legalidade do indeferimento administrativo, argumentando que os autores não apresentaram a documentação mínima e contemporânea ao óbito, exigida pela legislação de regência, para comprovar a dependência econômica.
Afirma que os documentos juntados não demonstram que o auxílio do filho era indispensável à subsistência dos genitores, tratando-se de mera contribuição familiar.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Houve réplica às fls. 83/87, na qual os autores rechaçaram os argumentos da defesa e reiteraram os termos da inicial, requerendo a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material já constante dos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que não foram arguidas questões preliminares na contestação, tendo a ré se limitado a defender o mérito da causa.
Desta forma, dou o feito por saneado.
Em face dos argumentos lançados pelas partes, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A coabitação entre os autores e o filho falecido e a dinâmica financeira do núcleo familiar à época do óbito; b) A natureza e a extensão do auxílio financeiro prestado pelo de cujus aos seus genitores; c) A indispensabilidade de tal auxílio para a subsistência e manutenção das despesas ordinárias dos autores, aferindo-se se estes possuíam ou não outras fontes de renda suficientes ao seu sustento.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e objetiva, as provas que efetivamente pretendem produzir para a elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo deverão os autores informarem e comprovarem se auferem renda própria (aposentadoria, pensão, etc.), juntando aos autos os respectivos comprovantes (extrato de pagamento de benefício do INSS ou outro órgão), sob as penas da lei.
Tal providência é essencial para a correta aferição do grau de dependência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento ou para julgamento antecipado, se o caso.
Intimem-se. - ADV: DANIELA ANTONELLO COVOLO DOS SANTOS (OAB 190621/SP), DANIELA ANTONELLO COVOLO DOS SANTOS (OAB 190621/SP) -
10/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 07:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:16
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 20:16
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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