TJSP - 1015748-31.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015748-31.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiane Aparecida da Cruz Santos - Lucas Germano Leite - Me ( Juntos Go) - A sentença de mérito que fixou obrigação de pagar quantia certa já transitou em julgado.
Todavia, o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente, conforme determinação do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Deste modo, intime-se o exequente para que, no prazo de trinta dias, informe ao juízo: Se pretende dar início à fase de cumprimento da sentença; Em caso positivo, deverá apresentar requerimento de início da execução que será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: a) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; b) o índice de correção monetária adotado; c) os juros aplicados e as respectivas taxas; d) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; f) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e g) indicação dos bens passíveis de penhora, desde que possível (artigo 524 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: REU REVEL (OAB 1001/SP), MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP) -
18/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:48
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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17/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:56
Julgada Procedente a Ação
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24/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
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06/06/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:57
Expedição de Carta.
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20/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 16:21
Ato ordinatório
-
06/02/2024 10:08
Juntada de Ofício
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31/01/2024 13:45
Juntada de Ofício
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25/01/2024 14:29
Juntada de Ofício
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25/01/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 11:20
Juntada de Ofício
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15/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 06:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:08
Expedição de Carta.
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07/12/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 10:58
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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