TJSP - 1001198-85.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:58
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:11
Ato ordinatório
-
25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001198-85.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Luis Fernando Garcia Pozzer -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Luis Fernando Garcia Pozzer em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Sendo improvável a autocomposição, ante a natureza da matéria, CITE-SE, por meio do portal eletrônico (Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e nº418/2020) a parte ré para que, querendo, responda aos termos da ação proposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu, não induz a confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF) .
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido.
Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão.
O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC/2015, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração, declaração de pobreza e documentos constitutivos e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a dilação probatória.
Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Expeça-se e providencie-se o necessário.
Cite-se e Intimem-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
16/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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