TJSP - 0004334-55.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004334-55.2025.8.26.0405 (processo principal 1035777-41.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Zelia Pereira de Souza - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Fls. 73/84: Rejeito a impugnação apresentada, que apenas revela irresignação quanto às decisões proferidas (fls. 18 e 24) e pretensão de rediscutir o mérito da decisão exequenda.
Anoto, de início, que o presente incidente tem por objeto o cumprimento da tutela deferida às fls. 58/60 dos autos principais para determinar que a parte ré adote as providências necessárias para que a autora (...) realize o procedimento indicado nos termos do relatório médico de fls. 23/39, em até 5 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, para cada descumprimento, limitado a 30 dias.
Ao contrário do quanto defendido pela impugnante, o pedido administrativo para autorização da cirurgia foi protocolado e negado no curso do contrato e, deste modo, o cancelamento contratual não afasta a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial, em especial quando se trata de obrigação relacionada à saúde, de evidente urgência e relevância.
Como já decidido, a documentação acostada aos autos demonstra que a executada não cumpriu a determinação judicial imposta, apesar de ter sido devidamente notificada (fls. 71/72 dos autos principais), o que ensejou a determinação para obtenção do resultado prático equivalente e a incidência das astreintes, nos termos delimitados por este Juízo, não se verificando excesso ou ilegalidade.
Ademais, afasto também o suposto excesso de execução, invocado pela parte impugnante, que deixou de observar a regra constante do art. 525, § 4º, in verbis: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo..
Na espécie, a impugnante não apontou o valor que entende ser devido e nem apresentou qualquer demonstrativo de cálculo, de modo que a tese de excesso de execução não merece análise, na esteira do art. 525, § 5º, do CPC.
Anoto, ainda, que a pretensão de rediscutir o mérito da decisão cujo cumprimento se pleiteia neste expediente deve ser veiculada através das vias processuais próprias, nos autos principais o que, a propósito, foi realizado com a interposição de agravo de instrumento pela requerida/executada, ao qual foi negado provimento em 11/06/2025, conforme se verifica da respectiva consulta processual pública, ainda aguardando o trânsito em julgado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de condenar a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Ressalto que eventual levantamento das astreintes só ocorrerá após o trânsito em julgado da ação principal em caso de condenação da parte requerida.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, inclusive apresentando formulário para levantamento de valores, se o caso.
Intime-se. - ADV: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
18/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:38
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 09:09
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:49
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002328-94.2023.8.26.0001
Jose Esmeraldo Alves da Cunha
Cleber da Silva Reis
Advogado: Lucelia Alves da Cunha Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2018 16:30
Processo nº 1005826-44.2025.8.26.0606
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Anderson Carlos Rodrigues
Advogado: Pavesio Advogados Associados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 11:22
Processo nº 1005016-68.2025.8.26.0477
Caise Meira Goncalves Costa
Paulo Vitor Pires Opazo
Advogado: Wivian Rafaela Gouveia Santiago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 14:13
Processo nº 0002924-38.2025.8.26.0606
Sales Taxi Aereo LTDA.
Suzano S.A.
Advogado: Tais da Silva Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2023 17:08
Processo nº 1500049-08.2025.8.26.0578
Justica Publica
Vinicius Roni Paris
Advogado: Claudio Marcio da Cruz Marvulle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 10:46