TJSP - 1078499-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:47
Expedição de Carta.
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08/07/2025 19:47
Expedição de Carta.
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08/07/2025 19:47
Expedição de Carta.
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08/07/2025 19:47
Expedição de Carta.
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08/07/2025 19:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/07/2025 12:46
Evoluída a classe de 12135 para 7
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08/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078499-98.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Antonio Drauzio Varella -
Vistos. 1.
Os documentos e vídeos que instruem a petição inicial demonstram, a princípio, o indevido e não autorizado uso da imagem do autor - médico de notória projeção e reconhecimento nacional - em cursos on-line oferecidos pelos réus, por meio dos quais ensinam aos seus alunos como criar vídeos por meio de tecnologia de deepfake com a imagem do autor para potencializar e impulsionar a venda do produto para emagrecimento denominado Detox Oriental.
O perigo na demora decorre da disponibilização de vídeos atuais com o uso não autorizado da imagem do autor, bem como do risco da criação de novos vídeos, o que coloca em risco também a coletividade, haja vista que o produto Detox Oriental não possui registro na ANVISA e pode, segundo o autor, causar insuficiência hepática, arritmia, desidratação, risco de AVC ou infarto.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro em parte a tutela de urgência para determinar aos réus que: a) removam imediatamente todo e qualquer conteúdo já publicado em suas páginas na internet e contas na rede social Instagram, especialmente nos endereços https://britesflix.themembers.com.br/login e @britesmkt, que contenha, de forma direta ou indireta, a imagem, voz, nome ou vídeo do autor, bem como qualquer menção, ainda que dissimulada ou por meio de alusões, a ele; b) abstenham-se de divulgar, republicar, repostar, reencaminhar ou veicular novamente, por qualquer meio físico ou digital, especialmente em cursos, inclusive por perfis de terceiros sob sua orientação ou benefício, quaisquer conteúdos com elementos referentes ao autor; e c) abstenham-se, ainda, de indicar, sugerir ou autorizar, em quaisquer aulas ou cursos, presentes ou futuros, a utilização, pelos alunos, do nome, imagem, voz ou vídeos do autor, ainda que de forma parcial, indireta ou por meio de montagem.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00.
Indefiro o pedido de indisponibilidade e arresto de bens, no valor de R$ 3.000.000,00, porque fundado em mera suposição de insolvência ou de possível dilapidação patrimonial por parte dos réus, o que se revela insuficiente para justificar a concessão de medida dessa natureza, especialmente na fase de conhecimento, estando pendente, ainda, a indicação do valor que o autor pretende obter a título de indenização dos réus (CPC 303, § 1º, I).
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. 2.
Emende o autor a inicial na forma e no prazo do art. 303, § 1º, I, do CPC.
Intime-se. - ADV: OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB 375519/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:29
Decisão Determinação
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10/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:20
Decisão Determinação
-
09/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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