TJSP - 1009198-38.2023.8.26.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Afonso Celso da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:06
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:07
Prazo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009198-38.2023.8.26.0099 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Tarsila Mari Belizário Arrighi - Apelante: Tarsila Mari Belizário Arrighi - Apelante: Emerson Tadeu Arrighi - Apelado: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelos Embargantes, tão somente para reconhecer o pagamento das parcelas nº 05 e 06, vencidas em 27.02.2023 e 27.03.2023, determinando que sejam excluídas do demonstrativo de débito relativo à execução.
Ante a sucumbência preponderante, condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Defendem os apelantes, em síntese, que a ação deve ser julgada procedente.
Foram apresentadas contrarrazões.
Após, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 663/672; 720/724).
Instadas a se manifestarem, as partes afirmaram que o acordo foi devidamente cumprido (fls. 731 e 733). É o relatório.
Havendo notícia de que foi firmado acordo entre as partes, devidamente cumprido, nada há mais que se decidir nestes autos, em que discute o valor cobrado na execução de título extrajudicial.
Com efeito, resta prejudicada a análise do presente recurso, que perdeu o objeto.
Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Juliana Perucci (OAB: 185272/SP) - Hebert Fernandes de Oliveira (OAB: 263045/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar -
09/06/2025 17:27
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 15:54
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
03/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 18:04
Prazo
-
14/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 16:59
Despacho
-
07/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 17:33
Prazo
-
22/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/04/2025 13:19
Despacho
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
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27/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/03/2025 15:19
Processo Cadastrado
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14/03/2025 11:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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