TJSP - 1031953-46.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Yukio Kodama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:05
Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1031953-46.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gilberto Oyafuco (Justiça Gratuita) - Apelado: Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 138/140, cujo relatório adoto em complemento, que em ação rescisão de contrato proposta por Gilberto Oyafuco contra Tarraf Administradora de Consórcios Ltda. fez consignar em seu dispositivo o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: i) MANTER a liminar para a imediata suspensão das cobrança das parcelas vincendas (desde o ajuizamento desta ação) do contrato (nº 306863 Grupo 6124 Cota 377), bem como, que requerida se abstenha em incluir o nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito; ii) REVISAR O CONTRATO DAS PARTES para que haja a cobrança da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO tão-somente no período em que a parte autora ainda era mantido no grupo, ainda não excluído, no exato percentil cobrado dos demais participantes neste exato período, ensejo em que extingo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do N.C.P.C.
Ante à sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios pela igualmente pelas partes, arcando cada qual com os honorários de seu procurador.
Inconformado, apela o autor aduzindo que não ficou demonstrado o efetivo prejuízo para manutenção da multa.
Alega que não houve comprovação real de que houve impacto negativo de sua retirada.
Requer a procedência do pedido para afastar a cláusula penal em consequência da rescisão (fls. 154/161).
Recurso tempestivo e sem preparo em razão da justiça gratuita concedida à apelante (fls. 26).
O réu apresentou contrarrazões (fls. 165/177).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Versa o feito sobre rescisão de contrato.
O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento.
As partes firmaram acordo nos termos descritos nas suas cláusulas, visando pôr fim à lide.
Requerem a homologação do acordo, para que produza seus efeitos, com a extinção do processo (fls. 183/186).
Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais.
Prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 154/161).
Despesas processuais a cargo das partes, nos termos do acordo formulado entre elas. Às anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Nathalia Emyle de Moura Oliveira (OAB: 443133/SP) - Regis Henrique de Oliveira (OAB: 156751/SP) - Edson Aparecido Favaron Filho (OAB: 278476/SP) - 3º andar -
06/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 09:07
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 08:54
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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04/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:46
Prazo - Controle - Intimação JV
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14/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/05/2025 12:00
Processo Cadastrado
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08/05/2025 15:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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