TJSP - 2126029-90.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Afonso Celso da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:46
Situação de Arquivado Administrativamente
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24/07/2025 16:46
Situação de Arquivado Administrativamente
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24/07/2025 16:46
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 13:07
Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2126029-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dv Holding Financeira S.a. - Agravante: Daniel Bueno Vorcaro - Agravado: Rezende Barbosa S/A - Administração e Participações - Agravado: Roberto de Rezende Barbosa - Interessado: Mauricio Antonio Quadrado - Interessado: Augusto Ferreira Lima -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos coexecutados DV Holding Financeira S.A. e Daniel Bueno Vorcaro contra a r. decisão proferida às fls. 1/10 dos autos da execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido de arresto cautelar formulado pelo exequente.
Constou do r. decisum: Diante do acima narrado, há indicativos de que a parte exequente é credora da importância afirmada na inicial, uma vez que as debêntures teriam sido emitidas e integralizadas, sem a devida quitação.
Assim, numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Dessa sorte, defiro o arresto on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): DV HOLDING FINANCEIRA S.A., (...), MAURICIO ANTONIO QUADRADO, (...), DANIEL BUENO VORCARO, (...) e AUGUSTO FERREIRA LIMA (...) 2.
De mais a mais, defiro o arresto dos imóveis/direitos das frações ideais sobre tais bens, de propriedade dos executados, como segue (...) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Nos termos dos artigos 837/844, todos do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora do bem indicado (...) 3.
Comprovado que os executados são sócios das pessoas jurídicas indicadas, como segue, nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino a penhora de 20% das cotas sociais das pessoas jurídicas mencionadas, intimando-se esta para cumprimento do comando judicial (...) Ressalte-se que acima foram discriminadas a totalidade das quotas, devendo o arresto incidir sobre 20%.
Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, concretizada no artigo 861, intimem-se as sociedades retro citadas para que apresentem Balanço Especial, em que deverá apurar-se o valor da empresa de forma mais ampla possível, incluindo ativos tangíveis e intangíveis, e com o reconhecimento do fundo de comércio.
O Balanço Patrimonial Especial deve ser levantado com base na situação patrimonial real da sociedade na presente data, discriminando o valor de cada executado na participação societária. (...).
Alegam os agravantes, em síntese, que: não há cenário de insolvência dos executados, que possuem diversos ativos registrados em seus nomes; não há ilegalidade na constituição de holdings para a administração patrimonial, não sendo fundamento, por si só, para o deferimento de arresto cautelar sem a oitiva da parte contrária; inexistem indícios de fraude ou dilapidação patrimonial; o mero inadimplemento também não constitui fundamento apto, per si, para ensejar a concessão de arresto cautelar.
Defendem, ainda, que há discussões complexas acerca da possibilidade da pronta execução da escritura de emissão de debêntures, que foi emitida no contexto de compra do Banco Voiter pelo Banco Master.
Relatam que as partes possuíam tratativas avançadas para repactuação dos termos e condições de pagamento da dívida e que a prerrogativa para a declaração do vencimento antecipado é exclusiva do agente fiduciário, o que não ocorreu in casu.
Aduzem que a tentativa dos exequentes de substituir o agente fiduciário na execução do crédito constitui flagrante violação à disciplina legal aplicável às emissões de debêntures, devendo ser repelida, sob pena de afronta à segurança jurídica dos mercados regulados; afirmam, ainda, que inexiste o conflito de interesses mencionado pelos exequentes.
O recurso, tempestivo e preparado, foi processado sem a concessão da tutela recursal antecipada (fls. 288/292). Às fls. 302, a parte agravante se manifestou, informando que as medidas acautelatórias deferidas na r. decisão agravada, combatidas pelo agravo de instrumento, foram revogadas em razão de transação celebrada entre as partes, devidamente homologada pelo d. juízo a quo.
Assim, requereram os agravantes a extinção do presente recurso sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (fls. 302/304). É o relatório.
Conforme narrado pelo agravantes, verifica-se que às fls. 1.338 dos autos de origem foi homologado pelo d. juízo a quo acordo entre as partes, bem como determinada a liberação de todas as constrições realizadas em detrimento dos executados até o presente momento.
Portanto, revogadas as medidas acautelatórias, constata-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual resta prejudicada a análise do recurso.
Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Rodrigo Jesuino Bittencourt (OAB: 389758/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - 3º andar -
09/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 11:17
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 09:58
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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04/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:14
Juntada de Ofício
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 18:41
Prazo
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05/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
02/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:11
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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29/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/04/2025 07:19
Liminar
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29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 15:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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