TJSP - 0000010-94.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:46
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
01/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
17/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000010-94.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - JOSÉ CARLOS DA SILVA -
Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica,determino a remessa dos autos ao Setor de Perícias Médicas de Santos.
Com a indicação, fica o perito nomeado para atuar nos autos.
Os dados do(a) perito(a), nome e CPF, serão fornecidos oportunamente após a indicação pelo setor competente.
Com essas informações, intime-se o INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 489924/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial
-
31/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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02/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:36
Distribuído por competência exclusiva
-
25/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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