TJSP - 1000802-52.2020.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/02/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 21:55
Certidão de Cartório Expedida
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17/02/2024 22:20
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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14/02/2024 14:30
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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02/02/2024 12:06
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2023 01:19
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
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22/10/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2023 21:01
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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16/10/2023 15:25
Mandado Expedido
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25/09/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 13:41
Remetido ao DJE
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22/09/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
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22/09/2023 03:06
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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12/09/2023 09:34
Carta de Intimação Expedida
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23/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: FONTES E SALITURI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27900/SP) Processo 1000802-52.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação do Plano de Saude da Santa Casa de Santos -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Diante do Provimento CG nº 29/2021, denota-se que nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), a parte vencida deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Assim, promova o requerido no prazo de 05 (cinco) dias o recolhimento do pagamento das custas iniciais (taxa judiciária) no valor de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 4.º inciso I, da Lei n.º 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPS vigente,bem como o recolhimento da taxa postal.
No silêncio, intime-se o requerido por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o pagamento da taxa judiciária, no aludido valor, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento.
Após comprovado o pagamento, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intime-se. -
22/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
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21/08/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/09/2020 11:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/09/2020 11:52
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2020 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2020 20:33
Remetido ao DJE
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19/08/2020 17:51
Decisão
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19/08/2020 16:16
Conclusos para decisão
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19/08/2020 15:31
Apelação/Razões Juntada
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05/08/2020 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2020 19:59
Remetido ao DJE
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31/07/2020 12:43
Julgada Procedente a Ação
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17/07/2020 18:54
Conclusos para Sentença
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01/07/2020 14:54
Conclusos para decisão
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01/07/2020 14:54
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2020 07:07
AR Positivo Juntado
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08/05/2020 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2020 07:52
Remetido ao DJE
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06/05/2020 19:57
Carta Expedida
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06/05/2020 19:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/05/2020 11:51
Conclusos para despacho
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29/04/2020 20:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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