TJSP - 1005931-06.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 06:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005931-06.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Ana Maria Fiorini Silva -
Vistos.
Fls. 103 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 96/97, no qual a embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que este Juízo não apreciou o pedido de juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de pensão formulado pela parte autora, ora parte embargante, no qual foi pleiteado e negado o seu pedido.
Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente apresentados.
Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Com razão a parte embargante.
Cabe salientar que este Juízo não apreciou o pedido de fornecimento de cópia integral do procedimento administrativo, no qual foi pleiteado e negado o benefício ora questionado, conforme solicitado na petição inicial.
Desse modo, é de se acolher os embargos de declaração no sentido de sanar a omissão demonstrada na decisão.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, incluindo-se a fundamentação na r.Decisão de fls. 96/97, qual seja: "Sem prejuízo, intime-se ainda a parte ré, quando de sua citação, para que traga aos autos cópia integral do procedimento administrativo, no qual foi pleiteado e negado o benefício ora questionado, no prazo legal, conforme requerido na petição inicial", ratificando-se, no mais, o disposto na referida decisão.
Intime-se o Instituto de Previdência Municipal de Limeira - IPML, de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: ESTER PIRES BÓRA (OAB 282568/SP), FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP) -
18/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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