TJSP - 1006447-26.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006447-26.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - RM Ramos Reciclagem Epp -
Vistos.
Passo a analise eis que no Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de taxas custas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação declaratória de prescrição de multas de trânsito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RM Reciclagem EPP em face do Município de Limeira, na qual a parte autora pleiteia, em sede liminar, a exclusão imediata de multas supostamente prescritas do prontuário do veículo de sua propriedade, para fins de licenciamento perante o DETRAN/SP.
Alega que as multas foram lançadas entre os anos de 2016 e 2020, sem que tivessem sido objeto de cobrança judicial até a presente data, o que atrairia a incidência da prescrição quinquenal.
Sustenta ainda que a permanência dos débitos no sistema eletrônico impede o licenciamento do veículo, inviabilizando seu uso regular.
Todavia, não se vislumbra, nesta fase inicial e em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida liminar.
A alegação de prescrição das multas não encontra, por ora, respaldo em prova inequívoca nos autos.
A simples ausência de inscrição em dívida ativa ou de ajuizamento de execução fiscal, sem a devida análise do procedimento administrativo de autuação e notificação, não é suficiente, neste momento, para a decretação liminar da prescrição e consequente exclusão dos débitos do sistema.
Ademais, como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao jurisdicionado, na via judicial, o ônus de infirmar tais presunções por meio de prova robusta, o que não restou demonstrado, ao menos nesta fase inaugural.
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª ed., Malheiros, 2010, p. 163).
Dessa forma, entende-se prudente o aguardo da manifestação da parte contrária, respeitando-se o contraditório e permitindo-se análise mais detida dos documentos e fundamentos jurídicos trazidos pela parte autora.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se o réu por meio do Portal Eletrônico, nos termos da legislação vigente, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARIANO RAMOS (OAB 478468/SP) -
19/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:40
Classe retificada de 7 para 14695
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27/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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