TJSP - 1001887-83.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
-
18/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001887-83.2025.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paula Mariana dos Santos Pereira - - Dirce Raquel dos Santos Pereira - - Pedro Donizete Pereira - - José Reinaldo Pereira -
Vistos. 1.
A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Neste sentido orienta-se a norma contida no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Convém anotar que a princípio presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural(§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil).
Acontece que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de maneira indiciária, para a hipossuficiência.
No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas que evidenciem a atual situação financeira dos autores.
Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação concreta com os requisitos legais, determino quea autorainstrua o processo com documentos aptos a comprovar a situação econômica do núcleo familiar, especialmente a declaração de imposto de renda do último exercício de seus componentes,no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais no valor de 300 UFESPs, nos termos do artgo 4º, § 7º da Lei 11.608/2003. 2.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou juntar documento comprovatório da relação com a pessoa indicada no comprovante de residência bem como juntar a certidão de óbito do filho falecido (Luis Eduardo Pereira) a fim de comprovar a inexistência de herdeiros do filho pré morto.
Frise-se que em caso de herdeiros-netos a parte autora deverá promover a emenda da inicial incluindo-os ou promover a habilitação no presente alvará.
Intime-se. - ADV: MARCELA MALTAROLO (OAB 381049/SP), MATHEUS FELIPE GONÇALVES COUTINHO (OAB 468497/SP), MATHEUS FELIPE GONÇALVES COUTINHO (OAB 468497/SP), MARCELA MALTAROLO (OAB 381049/SP) -
16/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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