TJSP - 1001218-47.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001218-47.2025.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Marcela Leal Santos Freitas - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
ADICIONAL TEMPORAL.
BASE DE CÁLCULO.
PISO SALARIAL DOCENTE.
POSSIBILIDADE.
I- CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.III- RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PREVÊ AO SERVIDOR PÚBLICO A CONCESSÃO DE ADICIONAIS TEMPORAIS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS.4.
A BASE DE CÁLCULO DEVE INCIDIR SOBRE TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES, DESDE QUE NÃO SE CUMULE, VEDADO O EFEITO CASCATA.5.
O PISO SALARIAL DOCENTE, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 62.500/17, É VERBA PAGA ÀQUELES PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO QUE RECEBEM VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL E POR TER NATUREZA GERAL, DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.6.
TEMA 911 DO STJ É INAPLICÁVEL - O ART. 2°, §2° DO DECRETO ESTADUAL N° 62.500/17 É IGUAL AO ART. 3°, §1°, DO DECRETO ESTADUAL N°67.582/23, SENDO QUE AMBOS SÃO INCAPAZES DE MODIFICAREM A REGRA PREVISTA NO ART. 129 DA CE ACERCA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.7.
SÚMULA VINCULANTE N° 15 DO C.
STF INAPLICÁVEL À HIPÓTESE, VEZ QUE DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, E NÃO QUANTO AO PISO SALARIAL DE DETERMINADA CATEGORIA.IV-DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. "OS ADICIONAIS TEMPORAIS DEVEM INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DAS QUANTIAS RECEBIDAS PELOS SERVIDORES, EXCLUINDO-SE, APENAS, AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E EVENTUAL, AS QUAIS NÃO SE INCORPORAM AO CONCEITO DE “VENCIMENTOS”; 2. "O PISO SALARIAL DOCENTE É PAGO ÀQUELES PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO QUE RECEBEM VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
PORTANTO, TEM NATUREZA GERAL, COMPONDO A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI FEDERAL 11.738/08; DECRETO ESTADUAL 62.500/17; DECRETO ESTADUAL 67.582/23.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 911 DO STJ; SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) -
10/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:24
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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