TJSP - 0000373-32.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000373-32.2025.8.26.0462 (processo principal 1001873-87.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Carlos Roberto Rodrigues - Associação de Proteção Veículo do Vale do Paraíba - Apvale -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Carlos Roberto Rodrigues em face da Associação de Proteção Veículo do Vale do Paraíba - Apvale, visando o recebimento dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação.
Discorre que o débito atualizado corresponde a R$ 7.254,83, motivo pelo qual pede a intimação do réu para o pagamento da dívida.
Com o pedido vieram documentos.
O executado apresentou impugnação alegando, em síntese, inexigibilidade de qualquer verba honorária, sob o argumento de que houve a quitação da obrigação securitária antes mesmo da citação nos autos principais, não havendo assim saldo passível de execução.
Deixa de apontar a quantia devida.
Houve manifestação à impugnação e o aditamento aos cálculos, atualizando o débito para R$ 5.266,80 (fls. 43/47). É a síntese.
DECIDO.
Rejeito a impugnação ora apresentada.
Note-se que este incidente versa especificamente sobre o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença (pág. 21/23), em nada se discutindo acerca do adimplemento da obrigação principal.
Em relação à fixação dos honorários, foi determinado a incidência de 10% sobre o valor da condenação.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 56.109,00, valor posteriormente reduzido pelo E.
Tribunal de Justiça para R$ 52.610,15.
O fato de tal montante ter sido adimplido antes do sentenciamento do feito não muda a natureza condenatória da sentença imposta, que foi expressa ao enquadrar o pagamento realizado pela requerida como reconhecimento do pedido, e não como adimplemento extrajudicial, havendo julgamento de mérito pela procedência da demanda.
Portanto, havendo condenação, correto o cálculo da parte exequente, ao atualizar o valor da causa para o cálculo dos honorários de sucumbência fixados no título judicial.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, RECEBO EM ADITAMENTO a petição de fls. 43/47, e CONSOLIDO O CRÉDITO da parte exequente em R$ 5.266,80, atualizado até 17/03/2025.
Proceda à intimação da parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento do saldo devedor atualizado no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.
Sem condenação em custas por se tratar de incidente processual.
Intime-se.
Poá, - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), FÁBIO DE GODOI FURTADO (OAB 445801/SP) -
18/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:10
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
08/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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