TJSP - 1004351-17.2024.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004351-17.2024.8.26.0306 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - José Bonifácio - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Rosangela Francisca de Souza Catardo - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPVA.
DEFICIÊNCIA MODERADA.
PREVALÊNCIA DO SEGUNDO LAUDO.
VEICULO ACIMA DE R$ 70.000,00.
ISENÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ISENÇÃO DE IPVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A ISENÇÃO DE IPVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 13-A DA LEI 13.296/2008 ASSEGURA O DIREITO À ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MODERADA. 4.
O CONVÊNIO ICMS 38/2012 DO CONFAZ PREVÊ A ISENÇÃO PARCIAL PARA VEICULOS COM VALOR SUPERIOR À R$ 70.000,00. 5.
A DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO FOI COMPROVADA POR MEIO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL DO IMESC, QUE DEVE PREVALECER SOBRE O PRIMEIRO LAUDO, POIS MELHOR REFLETE A CONDIÇÃO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.6.
A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA, NÃO SENDO CONSTITUTIVA, PRODUZINDO EFEITOS RETROATIVOS, DESDE QUANDO COMPROVADA A CONDIÇÃO FÁTICA E LEGAL QUE ENSEJA O BENEFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1."O SEGUNDO LAUDO PERICIAL DO IMESC PREVALECE SOBRE O PRIMEIRO, POIS MELHOR REFLETE A CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA."; 2."A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE IPVA TEM NATUREZA DECLARATÓRIA, PRODUZINDO EFEITOS EX TUNC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 13.296/2008, ART. 13-A; CONVÊNIO ICMS 38/2012.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1003416-04.2024.8.26.0297, REL.
ROGÉRIO DANNA CHAIB, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 22.01.2025; TJSP, APELAÇÃO Nº 1015519-47.2014.8.26.0506, REL.
JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 08.02.2021; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011428-44.2019.8.26.0309, REL.
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16.08.2021.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Polyana da Silva Faria (OAB: 244005/SP) -
10/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:28
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 23:36
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 06:28
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 06:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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