TJSP - 0010003-94.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
27/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0010003-94.2022.8.26.0114 (processo principal 1019086-30.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Medical Camp Equipamentos e Produtos Médicos Hospitalares Ltda. - Esacol Contabilidade e Assessoria Ltda. - - Edivalmir Antonio Massa - - Juliany Antonio Simplicio - - Marilia Gracyella Sampaio Massa - Autos nº 2016/001110 (Número do Processo na Vara).
Vistos.
Cumpra a serventia a decisão proferida nos autos de desconsideração da personalidade jurídica, regularizando o polo passivo da ação.
Após, defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Intimem-se.
Campinas, 25 de março de 2025. - ADV: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP) -
16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:43
Decisão Determinação
-
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 22:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2025 17:28
Bloqueio/penhora on line
-
16/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 14:44
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 04:18
Suspensão do Prazo
-
16/09/2024 14:50
Autos no Prazo
-
10/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:18
Incidente Processual Instaurado
-
02/04/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 17:01
Suspensão do Prazo
-
28/10/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 17:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
31/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 10:49
Mudança de Magistrado
-
05/05/2023 21:37
Suspensão do Prazo
-
28/04/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 10:40
Ato ordinatório
-
16/01/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:55
Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:34
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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