TJSP - 1000793-42.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:38
Apensado ao processo
-
30/07/2025 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 18:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000793-42.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Emanuel Messias Araujo da Silva - Destaque Seul Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, - - Banco Hyundai Capital Brasil S.a -
Vistos. 1.
Fls. 211: trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida "Destaque Seul", argumentando, em síntese, nulidade da sentença proferida às fls. 195/203.
Com efeito, a fundamentação apresentada no recurso, em tese, pode resultar na anulação dos atos processuais posteriores à apresentação da contestação de fls. 144/151.
Veja-se, sobretudo, que o nome do advogado da parte embargante não consta da certidão de publicação da decisão de saneamento (fls. 170/173) e do ato ordinatório destinado à intimação do prazo de depósito dos honorários periciais (fls. 184/185).
Na espécie, o ônus de produzir a prova pericial foi atribuído ao polo passivo, pelo que, em razão da falha nas publicações, a embargante não teve a oportunidade de recolher o valor dos honorários periciais.
Portanto, o prejuízo que, em tese, pode anular a sentença recorrida é a ausência da intimação para o recolhimento de honorários.
Ocorre que os embargos de declaração vieram desacompanhados da comprovação do recolhimento da remuneração do expert.
Neste cenário, a demonstração do prejuízo alegado pela parte embargante só pode se dar com o recolhimento dos honorários periciais.
Assim, concedo ao embargante o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do pagamento. 2.
Fls. 223/225 e 226/228: tendo em vista o quanto decido no item anterior, postergo para momento oportuno a apreciação dos demais embargos de declaração. 3.
Se recolhidos os honorários periciais no prazo determinado, abra-se vista à parte embargada, tendo em vista o potencial infringente dos embargos opostos pela corré "Destaque". 4.
Se não recolhidos os honorários, tornem os autos conclusos para nova deliberação. 5.
Cadastre-se o advogado da corré "Destaque".
P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:56
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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