TJSP - 0002064-27.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002064-27.2025.8.26.0286 (processo principal 1000907-17.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Mariana Melo de Carvalho Pavoni - - Tepedino, Migliore, Berezowski e Poppa Sociedade de Advogados - - Alfredo Domingues Barbosa Migliore - - BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA - Foxconn Brasil Indústria e Comercio Ltda -
Vistos. 1.
Conforme redação do § 3º, incluído ao artigo 82 do Código de Processo Civil pela Lei nº 15.109/20252, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado não deve adiantar as custas processuais, incumbindo ao vencido suportá-las ao final.
Dessa forma, dispenso a parte exequente do recolhimento das custas iniciais devidas. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do mesmo Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente como mandado/carta.
Ficando os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde já determinado se aguarde em arquivo provisório provocação das partes ou o decurso do prazo deprescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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