TJSP - 1005594-57.2024.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005594-57.2024.8.26.0318 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Apelado: Fabio Vinicius de Lima Nobrega - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do presente recurso para, de ofício, na profundidade da matéria devolvida, (i) anular a r.sentença, por má aplicação da lei processual; e (ii) determinar o retorno dos autos à origem, para que seja produzida a prova postulada pela ré (expedição de ofício a órgãos de proteção ao crédito fl. 146).V.U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME. 1.
AÇÃO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉ APELA CONTRA R.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
EXAMINAR A OCORRÊNCIA DE “ERROR IN PROCEDENDO”, ANTE A IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO À FALTA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERASA.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A R.SENTENÇA FOI PROFERIDA DE FORMA PREMATURA, SEM O APOIO DA PROVA TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA PELA RÉ.
CONSIDERANDO QUE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR FOI PONDERADA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E NA FIXAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERASA, PARA INVESTIGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS, CONSTITUI, EM PRINCÍPIO, PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO EXAME DO MÉRITO. 4.
VIOLADO O DIREITO DE DEFESA, A ANULAÇÃO DA R.SENTENÇA É SOLUÇÃO QUE SE IMPÕE.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5.
RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA APELADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TESE DE JULGAMENTO: 1.
CERCEADO O DIREITO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ÚTIL AO EXAME DO MÉRITO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA.LEGISLAÇÃO CITADA:NÃO HÁ LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CITADA.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP N. 7.004/AL, REL.
MIN.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, J. 21.08.1991.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1055392-69.2018.8.26.0100, REL.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27.02.2019.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Gabriela Marcelino Andrighetti (OAB: 83196/PR) - Carolina Zani Jorge Viola (OAB: 265986/SP) - 3º andar -
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005594-57.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Vinicius de Lima Nobrega - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Folhas 165/167 e 169/173: Os embargos de declaração ora opostos não devem sequer ser conhecidos, tendo em vista que se pretendem discutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da decisão, do seu ponto de vista substancial, alterando o próprio teor do decisum -, o que se revela incompatível com a via processual eleita.
Saliente-se que fica facultado à parte interessada lançar mão do instrumento jurídico adequado para modificar a prestação jurisdicional ofertada.Revela-se evidente o propósito da parte embargante de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa, como já decidiu o STJ no julgamento do REsp 911.897-SP.
Bem por isso, DEIXO DE CONHECER dos embargos declaratórios.
No mais, anoto que se o valor a ser restituído/compensado já foi depositado nos autos, por consequência lógica, deverá ser levantado em favor do requerido, após o trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: GABRIELA MARCELINO ANDRIGHETTI (OAB 83196/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CAROLINA ZANI JORGE VIOLA (OAB 265986/SP) -
04/02/2025 18:22
Petição Juntada
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04/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
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31/01/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 15:51
Petição Juntada
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28/01/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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15/01/2025 08:14
Certidão Juntada
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14/01/2025 19:48
Carta de Citação Expedida
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13/01/2025 15:51
Petição Juntada
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10/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:05
Remetido ao DJE
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08/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 14:30
Audiência de Conciliação
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08/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
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07/01/2025 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/01/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:13
Petição Juntada
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18/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:04
Remetido ao DJE
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16/12/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 16:26
Certidão de Cartório Expedida
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16/12/2024 15:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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