TJSP - 0020503-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0020503-62.2025.8.26.0100 (processo principal 1044876-19.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Ernesto Camarsano Junior - ME -
Vistos.
Protocolado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por JANUS BRASIL ASSESSORAMENTO TÉCNICO JURÍDICO COMERCIAL.
A parte requerente alega que todas as tentativas para localizar bens em nome da executada restaram infrutíferas.
Requer, assim, a inclusão da empresa requerida e de seu sócio no polo passivo da execução.
O artigo 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer nos casos de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Nessa hipótese, o juiz pode, a requerimento da parte ou do Ministério Público, estender os efeitos de certas relações obrigacionais aos bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Cuida-se, portanto, da positivação, em nosso ordenamento jurídico, do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Tal previsão tem a finalidade de evitar que a personalidade jurídica reconhecida às pessoas jurídicas seja utilizada de forma abusiva.
No presente caso, observa-se que a parte exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica para incluir terceiros na execução, alegando a inexistência de bens da executada para saldar a execução.
Pois bem.
Neste incidente, o ônus de provar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil cabe ao credor, consoante inclusive o disposto no art. 134, § 4º, do CPC: "§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica".
Exige-se do credor a indicação concreta do preenchimento de todos os requisitos, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional capaz de possibilitar que bens de terceiros estranhos à execução (em regra os sócios da sociedade) sirvam à satisfação da obrigação.
Tratando-se de medida excepcional, interpreta-se restritivamente.
No caso concreto, aponta-se para mais um caso de irremediável insolvência.
As alegações de fato trazidas pelo exequente, contudo, apenas indicam que não foram localizados bens passíveis de satisfazer a execução.
A administração insatisfatória da empresa, com a assunção de dívidas superiores à sua capacidade financeira, não indica por si só o desvio de finalidade, sendo que a admissão de tal hipótese, inclusive, ensejaria a aplicação do instituto em qualquer caso de insolvência. É inviável presumir que as dívidas já foram assumidas com o intuito de não serem quitadas.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique a prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos requeridos.
A simples inexistência de bens penhoráveis, por ora ou a inércia dos sócios no cumprimento da obrigação, repito, por si sós, não autorizam a medida excepcional pretendida, sem prejuízo de se configurar, futuramente, os requisitos autorizadores da medida pleiteada. É firme nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NAORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIARECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.072.521/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4/9/2023).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Execução extrajudicial.
Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Possibilidade.
A ausência de bens e o encerramento irregular das atividades não são circunstâncias suficientes para garantir a aplicação do art. 50, do Código Civil.
Exequente que não se desincumbiu de provar transferência de bens, abuso da personalidade jurídica ou que tenha havido a prática de atos tendentes a frustrar a satisfação dos direitos creditícios de terceiros.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038130-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AÇÃO CONTRÁRIA À FINALIDADE DA EMPRESA OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ARTIGO 50 CC.
AUSÊNCIA DE BENS NÃO IMPLICA NA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361135-66.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025).
Ainda, o artigo 134, §4º, do Código de Processo Civil exige que o requerente demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, caberia à parte requerente apresentar indícios mínimos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu.
Por fim, não há que se falar em aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a relação jurídica dos autos não se insere no âmbito das relações de consumo.
Destaca-se que a aplicação dessa vertente da teoria da desconsideração, de forma excepcional e mais flexível, é restrita às relações consumeristas.
Portanto, inexistentes tais pressupostos no caso concreto, deve-se observar a regra geral prevista no art. 50 do Código Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos pressupostos exigidos pelo artigo 134, §4º, do CPC.
Aguarde-se a estabilização desta decisão.
Após, translade-se cópia para os autos da execução e arquive-se este incidente, com as devidas cautelas.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ANGELO FILHO (OAB 234183/SP), FABRICIO LOSACCO AMATUCCI (OAB 249997/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:36
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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