TJSP - 1008524-66.2024.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008524-66.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Nilson Elias de Barros Filho - Paraná Banco S/A -
Vistos.
A atenta leitura dos autos revela a necessidade de regularizar a representação processual.
A procuração trazida aos autos com a inicial é genérica, possuindo amplo objeto (fls. 28).
Além disso, os advogados Orlando dos Santos Filho e Pablo Batista Rego atuam, conjunta ou separadamente, em mais de 25.000 (vinte e cinco mil) processos, como revela consulta a rede mundial de computadores, a consubstanciar veementes indícios de litigância predatória.
Também consubstancia indício de falta de higidez da procuração o fato dos advogados possuírem domicílio profissional em São José do Rio Preto e a parte autora ser domiciliada em Ribeirão Preto.
Assim, regularize a parte autora sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), de modo a apresentar instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com reconhecimento de firma por autenticidade.
Isso porque, nos termos dos enunciados 4 e 5 da Corregedoria Geral da Justiça, abaixo transcritos, havendo indícios de litigância predatória, de rigor a tomada de providências por este Juízo para confirmar o conhecimento da parte autora acerca da ação proposta.
Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024: ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Não bastasse, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Indícios de litigância predatória Providência adicional exigida pelo juiz de primeiro grau Juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade Possibilidade Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179602-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Por fim, registro que não há qualquer violação da Constituição Federal ou do Código de Defesa do Consumidor, pois providenciar instrumento de procuração com firma reconhecida não é medida excessivamente dificultosa ou custosa à parte autora.
Intime-se.
Ribeirão Preto, . - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2024 08:01
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 04:17
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:14
Não confirmada a citação eletrônica
-
17/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:03
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:16
Mudança de Magistrado
-
27/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010868-12.2025.8.26.0562
Claudia Marques de Souza Pereira
Banco Csf S/A
Advogado: Wilson Roberto Pereira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 13:09
Processo nº 1008527-62.2024.8.26.0266
Helena Maria da Silva Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Josias Wellington Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 13:09
Processo nº 1008527-62.2024.8.26.0266
Helena Maria da Silva Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Jenifer Alves Castro de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 17:01
Processo nº 1010036-53.2025.8.26.0602
Adauto Braga Diniz
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Silvio Cesar de Goes Menino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:58
Processo nº 0024225-24.2024.8.26.0041
Thiago Henrique Ferreira de Oliveira
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 13:46