TJSP - 1000889-51.2025.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2026 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/07/2025 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
22/07/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2026 01:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
14/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000889-51.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Victor de Oliveira Montuani -
Vistos.
Em análise à petição inicial e à emenda apresentada, observa-se que o veículo envolvido no sinistro está registrado em nome de Andreia Aparecida de Oliveira Montuani, mãe do autor.
A emenda à inicial trouxe uma declaração de transferência de propriedade do veículo, registrada em cartório, e alega que a proprietária registral, Andreia, não teria interesse de agir em eventual ação indenizatória em virtude dessa declaração.
Contudo, é crucial reiterar que, para a efetiva comprovação da transferência de propriedade de um veículo e para que essa transferência produza efeitos legais perante terceiros e os órgãos de trânsito, é indispensável o registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Conforme os Artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a mera declaração de transferência em cartório, por si só, não é suficiente para alterar a titularidade registral do bem.
Para todos os efeitos legais, e enquanto não houver o registro no DETRAN, o proprietário que consta nos assentos do órgão de trânsito continua sendo o responsável pelo veículo.
A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais em veículo em acidente de trânsito pertence, primariamente, ao proprietário do bem, ou seja, àquele que figura nos registros do DETRAN.
Embora João Victor possa ter sido o condutor ou possuidor do veículo no momento do acidente, e mesmo que haja uma intenção de transferência formalizada em cartório, a ausência de registro da transferência no DETRAN faz com que Andreia Aparecida de Oliveira Montuani continue sendo a proprietária legal do veículo.
Se ela é a proprietária, ela detém o interesse de agir para pleitear a reparação dos danos sofridos pelo bem que está em seu nome.
Para que João Victor de Oliveira Montuani, que não é o proprietário registral, tenha legitimidade ativa para pleitear a indenização pelos danos materiais sofridos pelo veículo, ele precisa comprovar que efetivamente arcou com os custos dos reparos.
A apresentação de orçamentos, por si só, não é suficiente para demonstrar que ele sofreu o prejuízo econômico direto e efetivo em seu patrimônio.
A declaração de cartório apresentada, ao invés de afastar a legitimidade da proprietária registral, apenas indica uma intenção de transferência que, para ser válida legalmente, ainda depende de formalização junto ao DETRAN.
Diante do exposto, e considerando que a legitimidade ativa é uma das condições da ação, a qual deve ser cabalmente demonstrada, determino nova emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor: Apresente o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) que comprove quem era o proprietário legal do veículo na data do sinistro.
Caso a proprietária registral continue sendo Andreia Aparecida de Oliveira Montuani, o autor deverá: Comprovar, de forma inequívoca, que ele, João Victor, efetivamente arcou com os valores dos reparos (e não a proprietária registral), mediante a apresentação de recibos, notas fiscais de serviços já realizados e pagos em seu nome, extratos bancários que demonstrem o dispêndio por parte dele, ou outros documentos que corroborem o prejuízo econômico direto em seu patrimônio.
Ou, alternativamente, regularizar o polo ativo da demanda, incluindo a proprietária registral (Andreia Aparecida de Oliveira Montuani) como parte autora, ou apresentando instrumento de procuração com poderes específicos para que João Victor a represente na presente ação, se for o caso.
Intime-se. - ADV: GABRIELY VIANA SILVEIRA (OAB 430184/SP), RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP) -
18/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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