TJSP - 1008956-71.2025.8.26.0564
1ª instância - 08 Civel de Sao Bernardo do Campo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 14/08/2025 1008956-71.2025.8.26.0564; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1008956-71.2025.8.26.0564; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Apelante: Anderson Bernardi; Advogada: Jacqueline Carvalho de Aquino (OAB: 444989/SP); Advogado: Silvio Julião da Silva (OAB: 444283/SP); Apelado: Renan Batista da Silva e outro; Advogado: Rodrigo Castan Marques (OAB: 250705/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
14/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:15
Realizado cálculo de custas
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06/08/2025 04:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:39
Ato ordinatório
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11/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008956-71.2025.8.26.0564 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Renan Batista da Silva - - Valeria Otilia de Oliveira - Anderson Bernardi - Fls. 205/213: embargos de declaração opostos por ANDERSON BERNARDI.
Alega a existência de contradição quanto à denegação do benefício da gratuidade da justiça.
Conheço dos embargos de declaração opostos,porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A parte busca, na verdade, rediscutir o fundamento adotado na decisão, apontando decisão proferida em outros autos como fundamento.
Assim, verdadeiramente, a parte não apontou nenhuma contradição a ser sanada em sede de declaratórios.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que ratificou decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reapreciar matéria já decidida, quando não há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. 4.
A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração. 5.
Não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não se identifica o caráter protelatório nos embargos de declaração opostos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifos nossos.) Portanto, rejeito os declaratórios.
Int.
São Bernardo do Campo, 16 de junho de 2025 - ADV: RODRIGO CASTAN MARQUES (OAB 250705/SP), RODRIGO CASTAN MARQUES (OAB 250705/SP), JACQUELINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 444989/SP), SILVIO JULIÃO DA SILVA (OAB 444283/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:16
Ato ordinatório
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06/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 19:53
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:12
Ato ordinatório
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05/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:08
Recebida a Emenda à Inicial
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01/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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