TJSP - 1004755-87.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 22:37
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004755-87.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sônia Maria Pereira Siqueira - BANCO DO BRASIL S/A e outro -
Vistos. 1.
Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 2.
As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC).
Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 3.
Enfrento as questões preliminares ao mérito. 3.1.
Da ilegitimidade passiva (fls. 77/78).
O réu alega que é parte ilegítima, pois é mero financiador do negócio.
Que a respnsabilidade por eventuais vícios nos imóveis é da construtora.
Rejeito a preliminar, haja vista que ela aborda o mérito da demanda e, como tal, será decidida em sentença. 3.2.
Da necessidade de integração do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) à lide e da incompetência absoluta do Juízo (fls. 78/79).
O réu alega que há expressa previsão contratual acerca da cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que é gerido e representado pela CEF.
Assim, seria necessário inclui-la no polo passivo, atraindo a competência da justiça federal.
Entretanto, ao contrário do que alega o réu, não há qualquer previsão de cobertura pelo Fundo, que sequer é mencionado no contrato a fls. 197/216, razão pela qual fica rejeitada a preliminar. 3.3.
Da impugnação à gratuidade da justiça (fls. 79/81).
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora uma vez que se declarou do lar, e os documentos com a inicial permitem concluir que ela faz jus à benesse. 3.4 Da ausência do interesse de agir -Não exaurimento da esfera administrativa (fls. 81/82) O consumidor tem a faculdade de optar por procedimento administrativo para ressarcimento de seus prejuízos.
Logo, não é obrigado.
O acesso à atividade jurisdicional não pode ser submetido ao exaurimento da via administrativa. 4.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro saneado o feito. 5.
Passo a organizar o processo.
Na inicial é afirmado pela autora que adquiriu sua residência através de Contrato Particular, com Efeito de Escritura Publica, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV Recursos Far, firmado com o réu.
Que o imóvel apresenta inúmeros defeitos ocultos e aparentes decorrentes de má execução da obra, aplicação de materiais de baixíssima qualidade e outros vícios.
Que sofreu danos morais e materiais (fls. 1/22).
O Banco do Brasil apresentou contestação.
Afirmou que atua como agente financiador do contrato, competindo-lhe apenas a elaboração de laudo de avaliação do bem para fins de financiamento e garantia da operação.
Que não é responsável pelos vícios construtivos do imóvel, cuja reparação é de responsabilidade da construtora, prevista em contrato.
Que eventual dano ao imóvel consiste em deterioração por mau uso, falta de manutenção ou até mesmo decurso do tempo, sem qualquer responsabilidade do réu.
Que inexiste relação de consumo entre as partes.
Que ante a inexistência de responsabilidade pelos eventos, não procedem os alegados danos materiais.
Que não houve danos morais (fls. 76/102).
A autora desistiu do feito com relação à ré RG3 Empreendimento Imobiliários LTDA, o que foi homologado (fls. 274/275).
Em réplica, o autor refutou os argumentos do réu e reiterou os termos da inicial (fls. 279/310).
São controvertidos os seguintes questionamentos: a) O imóvel apresenta vícios construtivos?; b) O réu tem responsabilidade por eventuais vícios do imóvel? A matéria elencada no item "a" é fática e a prova hábil a demonstra-la é a pericial de engenharia.
A matéria do item "b" é de direito e dispensa dilação probatória.
Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 281/282 e 283).
Nessa ordem, defiro a prova pericial e nomeio ALEXANDRE BREVE CORAL, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para sua realização.
Decorrido o prazo do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, o que deverá ser certificado, ciência ao perito para apresentar proposta de honorários.
Com a proposta, manifestem-se as partes.
Nos termos do que estabelece o Provimento CG nº 03/2021, o currículo do perito e a prova de especialização estão disponíveis para consulta somente em Cartório (art. 36, § 12º, NSCGJ).
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 34882/PR) -
10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 20:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 08:36
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
03/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:29
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2024 00:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 21:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 21:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 15:22
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
13/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 06:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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