TJSP - 1000648-97.2025.8.26.0547
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000648-97.2025.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Cláudia Guimarães Nascimento - Posto isso e considerando o mais que nos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Cláudia Guimarães Nascimento, a fim de determinar que a ré inclua na base de cálculo da sexta-parte o piso salarial docente, com os devidos reflexos no 13º salário, condenando-a ainda nas diferenças a serem apuradas na fase de execução, respeitada prescrição quinquenal.
Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devido, bem como acrescido de juros moratórios, desde a citação, fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
Porém, a partir de 09/12/2021o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não há reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ANDRÉ JÚNIOR SOARES DOS SANTOS (OAB 478526/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP) -
18/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:52
Julgada Procedente a Ação
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06/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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