TJSP - 1006097-10.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 02:35
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 02:35
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 02:05
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 02:05
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 02:05
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:45
Ato ordinatório
-
01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006097-10.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eduardo de Carvalho Nunes - Vistos, Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, eis que ausentes os requisitos legais.
Com efeito, não há nos autos, neste momento processual, elementos suficientes para que se reconheça desde logo a probabilidade da procedência da pretensão do requerente.
Ademais, não há prova contundente a demonstrar que a tramitação natural do feito poderá carrear dano irreparável ou de difícil reparação à postulante.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 239443/MG) -
10/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 06:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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