TJSP - 1091069-53.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1091069-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Roberto Carlos Barreto da Silva Junior - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - 1.
Vistos em saneador.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o réu não trouxe nenhuma prova de que cessou o estado de hipossuficiência financeira que ensejou a concessão da benesse, ônus que lhes incumbia.
Rejeito também a impugnação ao valor da causa, que já foi objeto de determinação de correção (fls. 63/64) e de emenda pelo autor (fls. 67/71), tendo sido atribuído de acordo com o determinado na legislação processual (art. 292, CPC).
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com as condições da ação, e não havendo questões processuais pendentes que não possam ser, ulteriormente, sanadas, dou o feito por saneado e organizado.
O autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista sem deficiência intelectual, tendo sido prescrita a realização de Psicoterapia Comportamental ABA/DENVER 25 horas semanais; Fonoaudiologia especializada em autismo com ensino em comunicação alternativa (PECS - Picture Exchangen Communication System) PROMPT (Prompts for Restructuring Oral Muscular Phonetic Targets) 03 horas semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial 05 horas semanais; Psicopedagogia 01 hora semanal; Acompanhante Educacional Especializado em tempo integral enquanto o aluno estiver em ambiente escolar; Terapia Nutricional 03 horas semanais; Musicoterapia 01 hora semanal; e Psicomotricidade 02 horas semanais (fls. 47/51), tratamentos que pleiteia sejam prestados/custeados pela ré.
Pleiteia também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, defende que os tratamentos não se encontram previstos no rol da ANS; possuem, em parte, caráter experimental e cunho alheio à atividade médica; foi prescrito número excessivo de horas para os tratamentos; e defende que possui prestadores credenciados aptos a fornecer o tratamento necessário.
Impugna, ainda, o pleito indenizatório.
Cinge-se a controvérsia, assim, à (i) adequação de todos os tratamentos prescritos ao quadro clínico do menor, inclusive em relação à carga horária; (ii) à obrigação de custeio/cobertura, total ou parcial, dos tratamentos pela ré; (iii) se a ré possui prestadores credenciados aptos a fornecer o tratamento prescrito ao autor; e (iv) se o autor experimentou danos morais em razão dos fatos narrados na inicial, o respectivo "quantum" e a responsabilidade civil da ré pela reparação.
Para a solução da controvérsia identificada no item "i" supra, defiro a produção de prova pericial, a cargo de FELIPE CONTOLI ISOLDI ([email protected]).
Intime-se o perito, para estimativa de honorários e, em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor.
Os honorários serão adiantados pela ré, que, além de formular o pedido, tem o ônus de demonstrar a correção/acerto da recusa de cobertura/custeio.
Deverão ser depositados no prazo de 10 (dez) dias, a contar do arbitramento pelo juízo, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC).
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Quanto à solicitação de apoio técnico ao NATJUS, formulada pela ré, esclareço que o Provimento nº 85, de 14/08/2019, do CNJ, facultou aos magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) de seu Estado, de forma que tal solicitação não é obrigatória e nem mesmo o eventual resultado das notas técnicas emitidas são vinculativos.
Ademais, considerando que foi determinada a realização de prova pericial, a diligência pretendida não é necessária à solução da controvérsia.
Indefiro. 2.
Fls. 550/563 e 567/594: Ciente do resultado dos recursos.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), BRUNA GORRASI (OAB 327826/SP) -
16/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 22:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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20/09/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 19:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 13:24
Expedição de Carta.
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16/07/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:47
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 19:04
Decisão Determinação
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05/07/2024 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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