TJSP - 2031745-90.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Fernando Nishi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:21
Situação de Arquivado Administrativamente
-
19/07/2025 13:21
Processo encaminhado para o Arquivo
-
19/07/2025 12:39
Trânsito em julgado
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 10:01
Prazo
-
17/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2031745-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Paulo Sergio Silveira - Agravado: Osni Francisco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Bauru Auto Car - Agravado: Luiz Nosberto Crepaldi–me - Agravado: Arize Fernanda Marson Xavier - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O AGRAVANTE ALEGA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, COM RENDA MENSAL INFERIOR A R$ 3.000,00, E APRESENTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 99, §3º DO CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, LXXIV, ASSEGURA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL A QUEM COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.4.
O CPC/2015, EM SEUS ARTIGOS 98 E SEGUINTES, ESTABELECE QUE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOA NATURAL É PRESUMIDA VERDADEIRA, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE COMPROVAM SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS É APLICÁVEL QUANDO COMPROVADA POR DOCUMENTOS. 2.
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER REVOGADA SE DEMONSTRADA SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMP -
13/06/2025 15:10
Acórdão registrado
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13/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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13/06/2025 14:23
Julgado virtualmente
-
12/06/2025 16:52
Julgamento Virtual Iniciado
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09/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:20
Prazo
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15/05/2025 07:04
AR Positivo Juntado
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25/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 11:01
Expedição de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 15:50
Expedição de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 00:00
Publicado em
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19/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/02/2025 15:56
Despacho
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13/02/2025 00:00
Publicado em
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13/02/2025 00:00
Publicado em
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11/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:19
Distribuído por competência exclusiva
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10/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/02/2025 08:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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