TJSP - 0000584-38.2023.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000584-38.2023.8.26.0430 (processo principal 1000317-54.2020.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rayanne Rodrigues Vida de Araújo - - Andro Pereira de Araújo Vida - Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda -
Vistos.
Diante do silêncio da parte executada, que embora devidamente intimada não se insurgiu quanto à pretensão do credor na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, entendo cabível a liquidação das perdas e danos mediante liquidação por arbitramento.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IMPOSSIBILIADE DA ENTREGA DOS MÓVEIS.
PRETENSÃO DA AUTORA DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Em sua petição inicial a autora requereu que a ré fosse condenada a entregar e instalar os móveis contratados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora, perante os órgãos de proteção ao crédito SCPC/ SERASA.
Todavia, diante do tempo decorrido entre o início da demanda e a entrega da prestação jurisdicional, verifica-se que a ré não tem condições de efetuar a entrega dos móveis que vendeu e estes seriam inúteis para autora, que, inclusive, ante a necessidade de um mínimo de conforto para a própria, bem como familiares, adquiriu outros móveis para sua residência.
Desse modo, com suporte no art. 499 do CPC, a ação de obrigação de fazer em perdas e danos há de ser convertida em perdas e danos, consistente na devolução dos valores pagos pela autora, com correção monetária da data dos desembolsos e juros de mora da citação, sem prejuízo dos demais capítulos contidos na sentença. (TJ-SP - AC: 10029797220188260361 SP 1002979-72.2018.8.26.0361, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS E DANOS.
INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2.
No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015). 3.
Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).
Ainda, diante da inércia do executado, nos termos do art. 500 do CPC, reconheço a exigibilidade da multa arbitrada nas fls. 04-05, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Agregado a isso, diante do descumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, da rescisão do contrato entre as partes, imperioso se faz a restituição das partes ao status quo ante, razão pela qual TORNO líquida a obrigação para consolidar as perdas e danos sofridas pelo autor no montante de R$ 72.414,78 (setenta e dois mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), atualizado até 01/01/2025, relativo as parcelas contratuais pagas pelo credor, além da multa cominatória já reconhecida no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 499 do CPC, CONVERTO a presente execução de obrigação de fazer em cumprimento de sentença por quantia certa.
Altere-se a natureza do procedimento para cumprimento de sentença por quantia certa. - ADV: PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP) -
16/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/01/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:33
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 04:05
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:26
Expedição de Carta.
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06/12/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/12/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
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30/08/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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30/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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