TJSP - 1003130-79.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003130-79.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marilda Nunes de Oliveira -
Vistos. 1.
Defiro os beneficios da gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300 do Código de Processo Civil.
Aduz que percebeu desconto mensal no valor do seu benefício, verificando que se tratava de empréstimo consignado firmado com o banco réu, requerendo a suspensão imediata dos descontos.
A autora afirmou desconhecer a contratação com o banco réu, sinalizando descontos desde a data de 03/06/2024.
Extrai-se, contudo, que a autora tomou ciência de eventual contratação fraudulenta de empréstimo na data de 13/05/2024, conforme comunicação com as autoridades policiais via boletim de ocorrência (fls. 21/22).
Com isso, não se identificam os requisitos autorizadores da medida, sobretudo o perigo da demora, diante do lapso temporal desde a eventual contratação.
Assim, sem analisar a validade ou não do contrato firmado pela requerida, a pretensão contida na tutela de urgência, pela suspensão de desconto, não comporta acolhimento.
Por essas razões, indefiro a tutela pretendida. 3.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 4.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. - ADV: FERNANDA PACHECO DE OLIVEIRA (OAB 362158/SP) -
20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:40
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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