TJSP - 0002946-57.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:47
Expedido Alvará de Levantamento
-
25/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:18
Ato ordinatório
-
17/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002946-57.2025.8.26.0037 (processo principal 1007370-96.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pronec Equipamentos Cirurgicos Ltda - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Araraquara -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada alega preclusão para correção dos cálculos apresentados pela exequente, sustentando que não seria possível a alteração dos valores inicialmente apresentados.
Contudo, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é plenamente admitida a correção de erro material em cálculos apresentados para instauração do cumprimento de sentença, a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo preclusão para tal providência quando se tratar de inexatidão aritmética ou erro de cálculo evidente, conforme disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento é pacífico, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de correção de erros materiais independentemente do trânsito em julgado da decisão, desde que não se trate de alteração de critérios ou elementos de cálculo já definidos e estabilizados no título executivo (art. 525, CPC), até para fins de se evitar enriquecimento ilícito da parte contrária.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que não apreciou a alegação de excesso de execução por considerar a matéria preclusa.
Irresignação da coexecutada.
Sem razão.
Apesar de os erros materiais em cálculos não serem suscetíveis de preclusão temporal, podendo ser arguidas a qualquer tempo (art. 494, I do CPC), isto aqui já ocorreu e a regularidade foi objeto de decisão anterior que reconheceu a sua correção.
Coisa julgada.
Preclusão consumativa.
Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida.
Recurso desprovido. (TJSP - 2090137-91.2023.8.26.0000, Relator(a): Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/09/2023, Data de Publicação: 27/09/2023) (destaquei) Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que homologou os cálculos apresentados pela executada Inconformismo.
Ausência de manifestação efetiva da executada quanto às planilhas de cálculos apresentadas pela exequente, não torna real e concreto o seu crédito.
Dever de o Magistrado verificar a correção dos cálculos.
Eventuais erros nos cálculos para a fase de cumprimento de sentença Ementa: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que homologou os cálculos apresentados pela executada Inconformismo.
Ausência de manifestação efetiva da executada quanto às planilhas de cálculos apresentadas pela exequente, não torna real e concreto o seu crédito.
Dever de o Magistrado verificar a correção dos cálculos.
Eventuais erros nos cálculos para a fase de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão.
Existência de erro na planilha de cálculo apresentada pela exequente.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP - 2222039-70.2023.8.26.0000, Relator(a): Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 09/10/2023, Data de Publicação: 09/10/2023) (destaquei) No caso dos autos, a executada limitou-se a alegar genericamente a preclusão do erro de cálculo.
Diante disso, afasto a pretensão da executada de reconhecimento de preclusão para a correção dos cálculos apresentados, admitindo a possibilidade de retificação dos valores em razão de erro material.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor atualizado no valor de R$20.308,19, atualizado até maio de 2025, sob pena de prosseguimento da execução com as medidas cabíveis Intime-se. - ADV: FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP), BRUNO MANFRIN (OAB 306720/SP), LUCIANA MATURANO ZANETTI (OAB 429732/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:44
Expedido Alvará de Levantamento
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20/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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