TJSP - 1042540-92.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1042540-92.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laura Maria da Rocha - - Juversino Rodrigues da Rocha - Francisco Martynas de Araújo - - Neide Tessari Araújo - Neide Tessari Araújo - - Francisco Martynas de Araújo e outros - Autos nº 2023/001948 (Número de Controle na Vara).
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça requerido pelos réus Francisco e Neide deve ser indeferido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, determinada a juntada de documentos pelos réus, quedaram inertes, restando a presunção de capacidade de pagar custas e despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido pelos réus Francisco e Neide.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. 2.
Dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil que: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título..
O pagamento da taxa judiciária constitui, pois, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil), de modo que, não recolhida, e não sendo o caso de gratuidade da justiça, o pedido inicial deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial da reconvenção dos réus Francisco e Neide e julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 82, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Especifiquem as partes, em 15 dias, de modo concreto e fundamentado cada prova cuja colheita almeja, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Impõe observar que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 4.
No mesmo prazo, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação, informem as partes, no mesmo prazo, se há interesse na tentativa de composição.
Intimem-se.
Campinas, 10 de junho de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito - ADV: CARLOS EDUARDO RUGGIERO MACHADO (OAB 510893/SP), CARLOS EDUARDO RUGGIERO MACHADO (OAB 510893/SP), CARLOS EDUARDO RUGGIERO MACHADO (OAB 510893/SP), GUILHERME AMADOR CARÁ (OAB 381577/SP), GUILHERME AMADOR CARÁ (OAB 381577/SP), GUILHERME AMADOR CARÁ (OAB 381577/SP), DANIELLE FERNANDA DE MELO CORREIA PEREIRA (OAB 294027/SP), DANIELLE FERNANDA DE MELO CORREIA PEREIRA (OAB 294027/SP), CARLOS EDUARDO RUGGIERO MACHADO (OAB 510893/SP), GUILHERME AMADOR CARÁ (OAB 381577/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:56
Ato ordinatório
-
24/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 20:13
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:14
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 22:54
Suspensão do Prazo
-
16/02/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:47
Juntada de Decisão
-
24/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2023 05:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 04:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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