TJSP - 1516340-88.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:21
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
23/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1516340-88.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Auto Posto Titan G Ltda. - A constrição de valores realizada posteriormente à formalização de acordo de parcelamento, implica no desbloqueio automático dos valores, notadamente quando os atos constritivos são praticados em decorrência do rompimento do referido acordo, circunstância que afasta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No caso em tela, verifica-se que o bloqueio de ativos ocorreu após o pedido de suspensão da execução em razão do parcelamento da dívida.
Contudo, razão não assiste à parte executada.
A intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pedido de desbloqueio mostra-se desnecessária, uma vez que os fundamentos do requerimento já constam nos autos.
Como consta às fls. 116/119, o bloqueio foi expressamente requerido em razão do rompimento do acordo de parcelamento, o qual estava intrinsecamente vinculado ao pedido de sobrestamento da presente execução.
Rompido o acordo, inexiste fundamento para a manutenção da suspensão do feito, sendo plenamente cabível a retomada dos atos executivos, inclusive a constrição patrimonial.
Assim, a notícia do rompimento afasta qualquer impedimento para a prática de atos constritivos, sendo legítimo o bloqueio efetivado nos autos.
Assim, indefiro o pedido da parte executada e mantenho o bloqueio realizado.
Converto o bloqueio em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Serve a presente decisão como termo de penhora.
Fica a parte executada intimada da penhora.
Transfira-se a quantia para conta vinculada ao juízo, no sistema Sisbajud.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento.
Em caso de inércia, ao arquivo, na forma do art. 40 da LEF.
Ciência às partes dessa decisão. - ADV: ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP), OSMAR BOSI (OAB 327746/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:37
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
06/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:23
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 20:05
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 20:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 02:47
Suspensão do Prazo
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05/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:01
Processo Suspenso por 6 meses
-
22/05/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 18:07
Reativação de Processo Suspenso
-
25/10/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2020 13:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2020 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/05/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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