TJSP - 1020039-76.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020039-76.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Victoria de Lucena Veronesi Levoto - Ebramev Educação Ltda. - Me -
Vistos.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira presuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Diante da contestação apresentada, manifeste a parte autora em réplica em 15 dias (art. 350, do CPC).
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação.
Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação.
Saliento que as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão, conforme orienta o art. 9º, IV, c, da Resolução nº 551/2011 do TJSP.
Intime-se.
Campinas, - ADV: PAULA DANIELLE GONZAGA SAVIOLI (OAB 127429/MG), CESAR SAVIOLI (OAB 145091/MG), SAMANTHA DE LUCENA VERONESI (OAB 359767/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 06:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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