TJSP - 1002716-07.2022.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:18
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) Processo 1002716-07.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maranata Esquadrias Metálicas Ltda. -
Vistos.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos.
Int. -
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/07/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
15/06/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 12:59
Expedição de Carta.
-
03/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2022 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2022 11:38
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2022 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2022 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2022 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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