TJSP - 1500487-97.2025.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:36
Juntada de Mandado
-
29/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500487-97.2025.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TALES DE JESUS MUNIZ -
Vistos. 1.
O acusado foi citado à fl.206 e apresentou resposta à acusação às fls. 217-225.
A denúncia e o aditamento da denúncia foram recebidos às fls. 168-169. 2.
A preliminar suscitada pela Defesa, referente à suposta nulidade na busca, corresponde ao mérito e com ele será apreciada após o término da instrução processual.
Não há, no mais, elementos nos autos para a conclusão de plano e neste momento sobre a suposta nulidade, uma vez que a busca teria decorrido de suposta fundada suspeita e o suposto crime de tráfico de drogas é crime de natureza permanente. 3.
Quanto ao veículo e dinheiro apreendidos nos autos, apesar dos documentos juntados e da afirmação de que o veículo não pertence ao acusado e que o valor apreendido pertence ao padrasto do acusado, as chaves do veiculo estavam com o acusado.
Os valores foram apreendidos na residência do acusado quando da prisão em flagrante, sendo necessário manter tais valores e veiculo apreendidos nos autos, até o final do processo, ocasião em que a destinação de tais bens será analisada.
As demais matérias arguidas pelo defensor do acusado na peça de defesa confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas por ocasião da prolação da sentença.
Não há, neste momento, demonstração de nulidades merecedoras de reparos.
No mais, todos os requisitos da denúncia previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal estão preenchidos.
Houve descrição suficiente acerca da conduta do acusado.
Outrossim, a denúncia tem fundamento em peças informativas que prestam verossimilhança à tese ministerial.
Há indícios da materialidade e da autoria.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não se observa causa de extinção da punibilidade.
Não há causas que levam a absolvição sumária, visto que estão presentes todos os requisitos legais para prosseguimento da ação penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. 4.
A realização de audiência por videoconferência, por meio do procedimento previsto no Comunicado CG n. 284/2020, garante aos acusados o comparecimento perante a Autoridade Judiciária em meio digital, com acesso de áudio e vídeo em tempo real, em cumprimento ao artigo 185 do Código de Processo Penal.
Por meio do referido procedimento, é possível garantir, inclusive, a comunicação prévia e reservada entre Defensor e Acusado, nos termos do item n. 8.1 do Comunicado CG n. 284/2020.
Não há, até o momento, demonstração de impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização do ato ou a participação da Defesa. 5.
Ante o exposto, em função da ausência de prova de impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a participação da Defesa e a realização do ato processual por meio eletrônico ou virtual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a qual será realizada por meio de videoconferência/mista, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n. 284/2020, utilizando a ferramenta Microsoft Teams.
Em caso de existência de participante que não tenha condições de comparecimento em meio virtual, a audiência será realizada de forma mista e o referido participante deverá comparecer presencialmente ao prédio do Fórum na data e no horário designados.
Caso qualquer das partes tenha interesse na realização da audiência de forma exclusivamente presencial, deverá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, com o decurso do prazo, sem manifestação, será presumida a concordância com a realização na forma de videoconferência/mista. 6.
Intime-se Ministério Público e a Defesa, com urgência, para que forneçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, endereço eletrônico válido para envio de link de acesso à reunião virtual. 7.
Solicite-se folha de antecedentes e certidões do que eventualmente constar contra o(s) acusado(s).
Providencie a Serventia a organização da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n. 284/2020, enviando-se aos participantes (Ministério Público, Defesa, vítima, testemunhas, Unidade Prisional) tanto o link de acesso à reunião virtual, quanto o manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 8.
Caso a testemunha afirme que pretende prestar depoimento sem a presença do acusado, cumpra a Serventia o item 9 do Comunicado CG n. 284/2020, com o agendamento de audiência virtual, para o mesmo horário e separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha, o servidor responsável pelo ato, o Magistrado, o membro do Ministério Público e a Defesa, sem a participação do réu apenas nesta oitiva). 9.
Considerando que foram arrolados como testemunhas Policiais/servidores públicos (fl.160), oficie-se requisitando a participação do servidor arrolado: (i) questionando se há possibilidade de participação do referido servidor na audiência que será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams; (ii) caso positivo, se o servidor possui acesso a computador ou smartphone, com fornecimento do endereço eletrônico do servidor para envio do link de acesso à reunião virtual; (iii) caso negativo, o servidor deverá comparecer presencialmente no prédio do Fórum na data e no horário designados à realização da audiência. 10.
Oficie-se ao local de prisão do acusado informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência e certifique-se a realização do agendamento no sistema próprio.
Intime-se o acusado sobre a data da audiência.
Considerando que o acusado se encontra preso, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento do ato, deverá observar o disposto nos comunicados CG Nº 266/2020 e CG Nº 318/2020. 11.
Intimem-se as testemunhas (fl.223/225) sobre a data da audiência.
Expeçam-se mandado de intimação constando, no mandado, que o(a) Oficial de Justiça deverá (i) informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; (ii) questionar se o(a) participante possui acesso a computador ou smartphone, questionando dados telefônicos para colher endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-se de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; (iii) questionar se possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; (iv) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; (v) indagar se a testemunha pretende prestar depoimento sem a presença do acusado, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva; (vi) informar que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual.
Caso o(a) participante não tenha condições técnicas de participar de audiência de forma virtual, defiro, desde logo, a realização de audiência mista, autorizando-se o comparecimento presencial de participante que declare expressamente não possuir condições técnicas de participar do ato virtualmente, a qual deverá ser intimada, em mesmo ato, se esta hipótese, a comparecer de forma presencial, no prédio do Fórum, para a realização do ato, o que deve ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Para os demais participantes que tenham condições técnicas de participação por videoconferência, a audiência será realizada de forma virtual. 12.
Quanto às provas constantes dos links informados à fls.222, providencie o Defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada em cartório de mídia contendo as provas informadas, a fim de que seja possível a manutenção da higidez da prova apresentada, nos termos das NSCGJ.
Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para ciência. 13.
Ante o pedido de fls.210/211 e 223 e considerando a manifestação do Ministério Público de fls.216 e 243/247, indefiro a realização de exame papiloscópico e/ou datiloscópico na arma e munições apreendidas, visto que os policiais militares que participaram da diligência podem ter manuseado a arma e munições apreendidas, assim como os peritos, o que comprometeria o resultado do exame.
Ademais, a diligência não traria aos autos, em tese, nenhum fato que possa interferir no julgamento de mérito do presente caso, não tendo sido demonstrada, portanto, a necessidade e a pertinência da referida prova para o deslinde da controvérsia fática. 14.
Oficie-se à Delegacia de Policia, requisitando-se o envio, com urgência, do laudo pericial do aparelho celular apreendido nos autos. 15.
No mais, foi decretada a prisão preventiva do réu e nos termos previsto no art. 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de sua manutenção.
A prisão preventiva do acusado foi decretada para garantia da ordem pública.
A situação fática que deu fundamento para a decretação da prisão preventiva ainda persiste, pelos seguintes motivos: eventual reiteração delitiva e possibilidade de evasão do distrito da culpa.
Ademais, o acusado é reincidente específico e estava em cumprimento de pena em regime aberto(fls.73) e houve apreensão de entorpecentes de alto potencial lesivo e considerável quantidade.
Em suma, sem prejuízo de eventual reavaliação ao final da instrução processual, ausente modificação da situação de fato considerada por ocasião da decretação da custódia cautelar, o caso é de manutenção, neste momento, da prisão preventiva do réu.
Ante o exposto, executo a tarefa de subsunção consistente no exercício do juízo de revisão da prisão preventiva do réu, conforme determina o Parágrafo Único, do art. 316, do Código de Processo Penal, e mantenho a prisão preventiva, por ainda estarem presentes os fatos e fundamentos jurídicos que deram supedâneo para a decretação inicial da custódia provisória, e o perigo causado pelo estado de liberdade do réu. 16.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 17.
Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: GUILHERME DE SOUZA ALONSO (OAB 416741/SP) -
18/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
17/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:39
Evoluída a classe de 280 para 283
-
14/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 10:08
Recebida a denúncia
-
12/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:33
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:30
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
09/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/04/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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