TJSP - 1000154-34.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000154-34.2025.8.26.0128 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Maria Francelina Chagas Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Seguros S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 141/143, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais, condenando a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apelou a autora às fls. 146/159, alegando, em síntese, a não contratação do seguro incluído em contrato de empréstimo consignado firmado entre ela e a empresa ré.
Assim, pede o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau, com a revisão do contrato e a exclusão de referida tarifa, devendo o apelado ser condenado à indenização por danos morais, no montante de R$ 10,000,00 (dez mil reais), assim como à devolução dos valores indevidamente cobrados.
Recurso tempestivo, sem preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita , e respondido às fls. 163/179. É o relatório. 2.- Parcial razão assiste à recorrente.
Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõe o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297/STJ.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1.
Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso.
Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2.
No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo.
Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor.
Isso posto, quanto à contratação do seguro, verifica-se, na espécie, que foi cobrado o prêmio de R$ 399,05 (trezentos e noventa e nove reais e cinco centavos) pela cobertura propiciada (fls. 64/66 e 75).
O STJ, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL.
Contrato bancário.
Financiamento de veículo.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Matéria consolidada pelo C.
STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ).
Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada.
Sentença parcialmente reformada.
SEGURO.
Venda Casada.
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ).
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Sentença mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP;Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL.
Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Tema 972, do STJ.
Necessidade de restituição.
Pretensão de devolução em dobro.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (TJSP;Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada à autora a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo.
Tampouco verifica-se que a recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio integra o valor total do financiamento.
Tal conclusão advém da natureza de tais seguros, nos quais a beneficiária é a própria instituição financeira, que na hipótese de ocorrência do fato previsto no contrato de seguro, receberá o valor da indenização.
Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço.
Para além disso, verifica-se que o valor descontado a título de seguro prestamista foi de R$ 1.000,00 (mil reais), valor significativamente maior do que aquele indicado como o prêmio do seguro então contratado, de R$ 399,05.
Veja-se que a casa bancária em nenhum momento esclareceu o motivo pelo qual referido desconto foi em muito superior ao valor estabelecido no termo de contratação do seguro prestamista (fls. 64/66 e 75).
Logo, diante da ausência de prova, por parte da instituição requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, tem-se como abusivo o valor cobrado a tal título, mostrando-se necessária, por conseguinte, a restituição do valor de R$ 399,05 (trezentos e noventa e nove reais e cinco centavos) pago a tal título.
Reconhecida tal ilegalidade, em relação à restituição do valor aqui tido como cobrado indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público.
Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro.
No presente caso, referido contrato foi celebrado em 02/04/2019 (fls. 64/65 e 75) e o desconto do valor decorrente do instrumento firmado ocorreu em 03/04/2019 (fl. 80), razão pela qual o banco réu deverá restituir de forma simples a quantia desembolsada indevidamente pela autora.
Por fim, quanto ao pleito indenizatório, este não merece prosperar.
Apesar de se reconhecer eventuais dissabores suportados pela autora diante da cobrança aqui reconhecida como indevida, não se verifica, no presente caso, que a requerente tenha sofrido qualquer violação quanto aos seus direitos de personalidade.
Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto, que extravasa o campo dos meros percalços e ofensas comuns ao convívio em sociedade.
Em casos similares, esta C.
Câmara assim decidiu: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL c.c.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS -Contrato de Crédito Pessoal - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Impugnação à Justiça Gratuita - Descabimento - Argumentos desprovidos de provas - Benefício mantido.
SEGURO - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp. 1.639.320-SP - Ausência de comprovação de que ao autor foi dada oportunidade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher seguradora de sua preferência - Abusividade reconhecida - Valor do prêmio excluído.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Devolução em dobro - Aplicação do entendimento do STJ, em recurso repetitivo EAREsp nº 679.608/RS, de acordo com a modulação de efeitos determinada - Cobrança impugnada posterior a 30/03/2021, termo do referido período de modulação - Devolução dobrada mantida.
DANO MORAL - Inocorrência - Em que pese verificada a abusividade da cobrança do seguro no contrato entre as partes celebrado, tal circunstância, por si só, não configura o dano moral indenizável - Hipótese circunscrita a meros aborrecimentos - Honorários advocatícios - Adequação da condenação - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1001825-17.2024.8.26.0326; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) REVISIONAL.
Financiamento de veículo.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Reconhecida abusividade na contratação de seguro prestamista.
Devolução dos valores descontados indevidamente.
Restituição ou compensação devida.
Necessidade de ser observada a modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
In casu, restituição na forma simples até 30.03.2021 e, após, na forma dobrada.
Danos morais não configurados.
Ausente comprovação do abalo moral.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004951-79.2022.8.26.0218; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) Em relação aos consectários legais, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC), e os juros de mora incidirão à taxa legal, que corresponde à variação da SELIC deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º c.c. art. 389, par. único, ambos do Código Civil, com a redação alterada pela Lei nº 14.905/24).
Dessa forma, para a apuração da repetição do indébito, a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); contudo, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, estes devem incidir a partir de cada desconto indevido, modulados da seguinte forma: a) do evento danoso até 29/08/2024, cada desconto indevido deve ser atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 CC (redação antiga) c.c. 161, §1º do CTN; b) a partir de 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24) a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, nos termos da nova redação do art. 389, CC, e os juros de mora aplicados nos termos do art. 406, §1º CC (SELIC deduzido o IPCA/IBGE).
Ademais, com a exclusão de referido encargo abusivo, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, gerando reflexos no valor das parcelas vencidas e vincendas, a serem apurados em liquidação de sentença o que ora se determina.
A propósito, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Sentença de parcial procedência.
Recursos das partes. 1.
Tarifa de cadastro.
Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes.
Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2.
Seguro prestamista.
Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc.
I, do CDC).
Ilegalidade da cobrança.
Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3.
Assistência 24 horas.
Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP).
Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc.
I, do CDC).
Ilegalidade da cobrança. 4.
Indébito.
Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações.
Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5.
Honorários advocatícios.
Fixação de percentual sobre o valor da condenação.
Descabimento.
Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6.
Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação.
Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP).
APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M.
DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP).
Merece, portanto, ser parcialmente reformada a r. sentença, a fim de se declarar apenas a inexigibilidade da tarifa de seguro, condenando-se o banco requerido a restituir de forma simples a quantia paga a maior pela autora, bem como determinando-se o recálculo do Custo Efetivo Total (CET), observando-se os termos aqui fixados.
Apesar do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer que a autora sucumbiu em parte de seus pedidos iniciais, motivo pelo qual reconhece-se a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação.
Ademais, uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - 3º andar -
28/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:05
Recebido o recurso
-
29/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:59
Julgada improcedente a ação
-
04/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:12
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:55
Recebida a Petição Inicial
-
31/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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